Página 404 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 6 de Maio de 2015

55 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Acórdão lavrado conforme os art. 46 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Acórdão n.733279, 20130110698393ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/11/2013, Publicado no DJE: 12/11/2013. Pág.: 291).Portanto, verifica-se o cumprimento de todas as formalidades prescritas em lei e não tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar qualquer ilegalidade do ato administrativo impugnado e tendo se recusado a realizar o teste de alcoolemia, não há como acolher a alegação de nulidade do Auto de Infração nº 10B0172217.Em relação a nulidade dos Autos de Infração 10B0172216 (deixar o condutor de usar o cinto de segurança) e 10B0172218 (desobedecer as ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes), o autor não trouxe nenhuma prova nos autos capaz de comprovar a dita nulidade.Considerando a presunção de legitimidade e veracidade que resguarda os atos administrativos, caberia ao autor fazer prova em contrário. Como isso não aconteceu, não há como acolher seu pedido. Sobre o assunto, a jurisprudência vigente esboça entendimento nesse mesmo sentido. Vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DESCONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. 1. O ATO ADMINISTRATIVO GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE, DEVENDO SER MANTIDO O AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO QUANDO NÃO DESCONSTITUÍDA ESSA PREMISSA (grifado). 2. NÃO DEMONSTRADO QUE NO MOMENTO DA ABORDAGEM PELO AGENTE DE TRÂNSITO, O CONDUTOR, EMBORA ADMITA TER INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA, NÃO ESTAVA COM O VEÍCULO EM MOVIMENTO, PERMANECE INCÓLUME O AUTO DE INFRAÇÃO QUESTIONADO. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA (TJ-DF - APC: 20130110228622 DF 000XXXX-87.2013.8.07.0018, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 18/12/2013, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/01/2014. Pág.: 124).Apelação - Ação anulatória - Multa de trânsito - Alegação de que houve erro da autoridade de trânsito ao lançar dados na elaboração da autuação - Divergência na classificação do tipo/ espécie de veículo - Descabimento - Não há nos autos prova hábil que infirme a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo impugnado (grifado). Precedente desta e. 11ª Câmara de Direito Público - SENTENÇA de procedência reformada - Recurso provido (TJ-SP, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 14/04/2015, 11ª Câmara de Direito Público).Ademais, no processo criminal onde apurou-se a conduta criminosa do autor, nada fora mencionado em relação as condutas atribuídas aos Autos de Infração 10B0172216 e 10B0172218.Nesse sentido, não também como afastar a presunção de veracidade e legitimidade a que gozam os autos de infração 10B0172216 e 10B0172218, devendo o feito ser julgado improcedente.Posto isso, nos termos do art. 269, I do CPC julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do MÉRITO. Revogo a antecipação de tutela de fls. 97/98.Sem custas e sem verbas honorárias, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09. Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Transitado em julgado, arquivem-se.Ariquemes-RO, terça-feira, 5 de maio de 2015.Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito

Proc.: 000XXXX-80.2013.8.22.0002

Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )

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