55 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Acórdão lavrado conforme os art. 46 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Acórdão n.733279, 20130110698393ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/11/2013, Publicado no DJE: 12/11/2013. Pág.: 291).Portanto, verifica-se o cumprimento de todas as formalidades prescritas em lei e não tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar qualquer ilegalidade do ato administrativo impugnado e tendo se recusado a realizar o teste de alcoolemia, não há como acolher a alegação de nulidade do Auto de Infração nº 10B0172217.Em relação a nulidade dos Autos de Infração 10B0172216 (deixar o condutor de usar o cinto de segurança) e 10B0172218 (desobedecer as ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes), o autor não trouxe nenhuma prova nos autos capaz de comprovar a dita nulidade.Considerando a presunção de legitimidade e veracidade que resguarda os atos administrativos, caberia ao autor fazer prova em contrário. Como isso não aconteceu, não há como acolher seu pedido. Sobre o assunto, a jurisprudência vigente esboça entendimento nesse mesmo sentido. Vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DESCONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. 1. O ATO ADMINISTRATIVO GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE, DEVENDO SER MANTIDO O AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO QUANDO NÃO DESCONSTITUÍDA ESSA PREMISSA (grifado). 2. NÃO DEMONSTRADO QUE NO MOMENTO DA ABORDAGEM PELO AGENTE DE TRÂNSITO, O CONDUTOR, EMBORA ADMITA TER INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA, NÃO ESTAVA COM O VEÍCULO EM MOVIMENTO, PERMANECE INCÓLUME O AUTO DE INFRAÇÃO QUESTIONADO. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA (TJ-DF - APC: 20130110228622 DF 000XXXX-87.2013.8.07.0018, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 18/12/2013, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/01/2014. Pág.: 124).Apelação - Ação anulatória - Multa de trânsito - Alegação de que houve erro da autoridade de trânsito ao lançar dados na elaboração da autuação - Divergência na classificação do tipo/ espécie de veículo - Descabimento - Não há nos autos prova hábil que infirme a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo impugnado (grifado). Precedente desta e. 11ª Câmara de Direito Público - SENTENÇA de procedência reformada - Recurso provido (TJ-SP, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 14/04/2015, 11ª Câmara de Direito Público).Ademais, no processo criminal onde apurou-se a conduta criminosa do autor, nada fora mencionado em relação as condutas atribuídas aos Autos de Infração 10B0172216 e 10B0172218.Nesse sentido, não também como afastar a presunção de veracidade e legitimidade a que gozam os autos de infração 10B0172216 e 10B0172218, devendo o feito ser julgado improcedente.Posto isso, nos termos do art. 269, I do CPC julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do MÉRITO. Revogo a antecipação de tutela de fls. 97/98.Sem custas e sem verbas honorárias, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09. Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Transitado em julgado, arquivem-se.Ariquemes-RO, terça-feira, 5 de maio de 2015.Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito
Proc.: 000XXXX-80.2013.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )