Página 59 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Maio de 2015

merece ser acolhida, tendo em vista que a fundamentação apresentada não se enquadra em qualquer dos motivos previstos no art. 135 do Código de Processo Civil. 2. O teor da decisão não retratou qualquer relação com as causas que ensejam o reconhecimento da suspeição. 3. O simples fato do excipiente se ver prejudicado face às decisões proferidas pelo magistrado não é o suficiente para configurar sua suspeição, eis que inexiste prova ou qualquer indício nos autos capazes de fundamentar tal exceção. 4. Suspeição não acolhida. Decisão unânime. (201230063947, 131353, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 18/03/2014, Publicado em 01/04/2014). Acórdão n.º 140.690: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. No caso em apreço não houve qualquer omissão ou contradição passível de integração ou aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante de rediscutir o entendimento outorgado por esta Corte a questão debatida nos autos. Todas as matérias ventiladas nos presentes embargos foram devidamente analisadas por esta 3. Corte, que consolidou entendimento no sentido de que a pretensão do excipiente de declarar a suspeição de parcialidade do Dr. Mairton Marques Carneiro, Juiz da 6ª Vara Cível da Capital, não mereceu ser acolhida, tendo em vista que a fundamentação apresentada não se enquadrava em qualquer dos motivos previstos no art. 135 do Código de Processo Civil. 4. Ademais, entendeu-se que os fatos indicados pelo excipiente não eram aptos a colocar em dúvida a isenção do magistrado, eis que não houve prova ou qualquer indício de interesse ou possibilidade de benefício do juiz na causa, tampouco de inimizade ou retaliação, capazes de fundamentar tal exceção. 5. Ressaltou-se que o excipiente já havia oposto exceção de suspeição em face do excepto, nos autos da Ação Ordinária, a qual foi rejeitada pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste E. TJPA. 6. Nesse diapasão, constato somente o intuito do Embargante em rediscutir o entendimento já outorgado por este Tribunal na questão debatida nos autos. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201230063947, 140690, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 18/11/2014, Publicado em 21/11/2014). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 135, I e V, e 535, II, do Código de Processo Civil e no art. do Código de Ética da Magistratura. Contrarrazões apresentadas às fls. 868/873. Decido sobre a admissibilidade do especial. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 21/11/2014 (fl. 811-V), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 15/12/2014 (fl. 812), portanto, dentro do prazo legal, de acordo com a Portaria n.º 3936/2014-GP de fl. 828. A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir da Recorrente diz respeito à suposta falta de imparcialidade do Magistrado do feito e a falta de prestação jurisdicional deste Tribunal que, por ocasião dos embargos declaratórios opostos pelo recorrente, deixou de apreciar questão relevante para o deslinde da controvérsia. 1. Da alegada violação aos artigos 135, I e V, e 535, II, do Código de Processo Civil: É cediço que o julgador, ao examinar determinada causa, não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, nem a mencionar todos os dispositivos de lei que o interessado gostaria, cabendo-lhe apenas indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto. Pois bem, analisando os Acórdãos guerreados, verificase que a matéria de fundo suscitada pelo recorrente foi devidamente enfrentada, nos termos dos trechos que se seguem (fls. 696-V/697): ¿(...) Analisando os autos, verifico que a pretensão do excipiente de declarar a suspeição de parcialidade do Dr. Mairton Marques Carneiro, Juiz da 6ª Vara Cível da Capital, não merece ser acolhida, tendo em vista que a fundamentação apresentada não se enquadra em qualquer dos motivos previstos no art. 135 do Código de Processo Civil. Ademais, os fatos indicados pelo excipiente não são aptos a colocar em dúvida a isenção do magistrado. O juiz informou que a Ação Cautelar buscava a exibição dos documentos originais cujas cópias foram juntadas aos autos da Ação Ordinária. Dessa forma, entendeu pela interligação entre as duas ações, acatando a distribuição por dependência. Além disso, o fato de o magistrado não ter acolhido o pedido de deslocamento dos autos para a Justiça Federal também não demonstra imparcialidade, já que a decisão foi devidamente fundamentada, tendo o juiz exposto os motivos pelos quais entendia que não haver interesse da União no caso. Assim, o simples fato do excipiente entender que ficou prejudicado face às decisões proferidas pelo magistrado não é suficiente para configurar sua suspeição, eis que inexiste prova ou qualquer indício de interesse ou possibilidade de benefício do juiz na causa, tampouco de inimizade ou retaliação, capazes de fundamentar tal exceção (...)¿. Desse modo, não há que se falar em ofensa à dispositivo de lei, principalmente na alegada violação ao artigo 535 do CPC, pois, neste caso, não há como confundir omissão ou contradição com decisão contrária aos interesses da parte, tendo em vista que a Câmara julgadora elencou devidamente as razões de convencimento que a levaram a manter a sentença de primeiro grau, não podendo se afirmar que o acórdão incorreu em ausência de prestação jurisdicional, notadamente quando a motivação contida na decisão é suficiente por si só para afastar as teses formuladas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DECLARATÓRIA E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONDOMÍNIO. RATEIO DE DESPESA DE CONSUMIDO DE ENERGIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada ofensa do artigo 535, II, do CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o recorrente, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório, o que é vedado na instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 616.212/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. LEI ESTADUAL Nº 1.206/87. AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, no tocante à alegada violação do art. 535, inc. II, do CPC, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, pois tal somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados nos referidos dispositivos legais a reclamar a anulação do julgado. O aresto impugnado guardou observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais, por ter analisado suficientemente a controvérsia dos autos de forma motivada e fundamentada. (...) (AgRg nos EDcl no AREsp 609.961/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015). Mesmo que ultrapassado tal óbice, rever os fundamentos dos acórdãos recorridos demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DO ENCARGO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Para a exoneração do encargo alimentar, deve-se atentar para os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista que não se deve utilizar do instituto dos alimentos com a finalidade de promover o fácil sustento de ex-companheiro em detrimento do trabalho e da renda do outro. 2. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que, observando o binômio necessidade/possibilidade, entendeu não ser possível acolher o pedido de exoneração, mas, sim, o pedido alternativo de redução da verba alimentar originalmente fixada, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1284685/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 02/06/2014). 2. Da alegada violação ao art. 8º do Código de Ética da Magistratura: Quanto à alegação de violação do art. da Resolução n.º 60/CNJ, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que portarias, circulares e resoluções não se equiparam a leis federais para fins de interposição do recurso especial. Ilustrativamente: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DERIVADOS DE PETRÓLEO E DE ÁLCOOL ETÍLICO PARA FINS CARBURANTES. DECRETO 2.052/83. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar