Página 796 da IV - Judicial - 1ª Instância (Interior) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 23 de Junho de 2015

autor o valor do indébito na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, totalizando R$ 28,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais de 1% desde a data da citação na forma prevista pela Corregedoria Geral de Justiça;JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais de 1% desde a data da publicação da sentença na forma prevista pela Corregedoria Geral de Justiça.

Proc. 000XXXX-44.2014.8.19.0024 - CARLOS ALBERTO CAMILO VIEIRA (Adv (s). Dr (a). CARLA ALMEIDA DA SILVA (OAB/RJ-182768), Dr (a). VANESSA SEDA DE ASSIS PIMENTEL (OAB/RJ-115152) X VIAGOGO - MEILUZ VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO VIRTUAL LTDA (Adv (s). Dr (a). JULIANA DOS SANTOS SILVA DO NASCIMENTO (OAB/RJ-183181) Despacho: Ante a divergência de informações, designo AIJ para o dia 9/07/2015, às 16:30.

Proc. 000XXXX-43.2014.8.19.0024 - EVERTON ROSA FELIX (Adv (s). Dr (a). ROBERTO DA SILVA PEREIRA (OAB/RJ-178950) X CONSTRUTORA NOVOLAR S/A E OUTRO (Adv (s). Dr (a). SÉRGIO CARNEIRO ROSI (OAB/RJ-184164) Sentença: Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, I, do CPC. O art. 28 da Lei nº 9.099/95 estabelece que na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e proferida a sentença. Resta evidente que o escopo do legislador foi a possibilidade de produção de prova oral na audiência. Inexistindo tal prova a ser produzida, a audiência de instrução e julgamento é desnecessária. A contestação foi entregue na Audiência de Conciliação, e às partes foi oportunizada manifestação sobre tudo quanto achassem relevante. Inexiste, dessa feita, qualquer ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Além disso, o Enunciado Jurídico Cível nº 1.1 permite a aplicação subsidiária do CPC à Lei nº 9.099/95 e o julgamento antecipado da lide está em consonância com os princípios da economia processual e da celer

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