Página 85 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Julho de 2015

entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, compreendendo a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.A despeito de eventuais discrepâncias com conceitos empresariais e contábeis, é fato que até a EC n. 20/98, para fins tributários, fixou-se uma sinomínia entre faturamento e a receita bruta oriunda das atividades empresariais.Com a inclusão no texto constitucional da hipótese de incidência receita ou faturamento, revela-se importante a distinção dos conceitos. Enquanto receita é gênero, que abrange todos os valores recebidos pela pessoa jurídica, que incorporam sua esfera patrimonial, independentemente de sua natureza (operacional ou não operacional); faturamento é espécie, que comporta tão somente as receitas operacionais, isto é, provenientes das atividades empresariais da pessoa jurídica.Se, de fato, sempre houve uma imprecisão técnica na redação legislativa sobre o que é faturamento, agora repetida quanto ao que é receita, tal jamais foi empecilho para ser considerada a exigibilidade das exações cujos fatos geradores ou bases de cálculo fossem fundadas nesses elementos, desde que respeitados os princípios constitucionais e tributários, mormente o da legalidade.À medida que a EC n. 20/98 permite a incidência de contribuições sociais para financiamento da seguridade social sobre receita ou faturamento, basta à legislação infraconstitucional definir o fato gerador do tributo e respectiva base de cálculo como receita ou faturamento, tomados em sua conceituação obtida do direito privado.As empresas tributadas pelo regime da Lei n. 9.718/98 têm como fato gerador e base de cálculo do PIS e COFINS seu faturamento, entendido na qualidade de espécie de receita, cuja ordem é operacional. Já as empresas tributadas pelo regime das Leis n.s 10.637/02 e 10.833/03 têm como fato gerador e base de cálculo a totalidade de suas receitas e não apenas aquelas consideradas faturamento; independentemente de constar no texto destas normas que o fato gerador é o faturamento mensal e a base de cálculo é o valor do faturamento, a definição apresentada para faturamento (o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, compreendida a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela empresa) é incontestavelmente a do gênero receita, que é absolutamente compatível com a EC n. 20/98.Por se considerar que o valor do ISS está ínsito no preço dos serviços, por força de disposição legal - já que é vedado o aparte de tal tributo do preço, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle - e da sistemática da tributação por dentro preconizada pela LC n.º 116/03, construiu-se larga jurisprudência no sentido de que é legítima a inclusão do valor do ISS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS. Inclusive e por analogia, com base nas Súmulas n.ºs 68 (A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de calculo do PIS) e 94 (A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de calculo do FINSOCIAL) do c. Superior Tribunal de Justiça.A discussão que há muito se tem travado nos órgãos do Poder Judiciário, e de forma unânime sustentada pelos contribuintes, reside no fato de que, ainda que incluso no preço da mercadoria ou serviço, o valor desses tributos (ISS e ICMS) não constituem, efetivamente, qualquer tipo de receita em favor do contribuinte, quanto menos faturamento, na exata medida em que deverá ser vertido aos cofres públicos. Na qualidade de responsável tributária, a empresa não possui disponibilidade jurídica ou econômica sobre os valores percebidos a título de ISS ou ICMS. Assim, não há receita do contribuinte, mas mero ônus fiscal.A matéria passa ao longe de ter entendimento jurisprudencial pacificado.Anoto que a inclusão do valor do ICMS na base de cálculo dessas contribuições é objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 18/DF (referente ao inciso I, do 2º, do artigo da Lei n.º 9.718/98) e do Recurso Extraordinário n.º 574.706/PR, com reconhecimento de repercussão geral. O e. STF decidiu pelo julgamento conjunto desses processos, sem apreciação definitiva até o momento.Porém, em 08.10.2014, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n.º 240.785/MG que versa sobre a incidência da COFINS sobre os valores de ICMS, afastando-se expressamente a necessidade de aguardar o julgamento conjunto da ADC n.º 18 e do RE n.º 574.706. Segue a ementa do Acórdão:TRIBUTO - BASE DE INCIDÊNCIA - CUMULAÇÃO - IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS - BASE DE INCIDÊNCIA - FATURAMENTO - ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento. (STF, Pleno, RE 240785, relator Ministro Marco Aurélio, d.j. 08.10.2014) Reconhecido pelo Plenário do e. STF que não há receita, mas ônus fiscal relativo aos valores recebidos a título de ICMS, entendo que, por analogia, aplica-se o mesmo entendimento ao ISS, restando demonstrada a violação a direito líquido e certo do contribuinte ante a exigência de tributo indevido.Observado o disposto no artigo 168, I, do CTN e na LC n.º 118/05, reconheço o direito à compensação, dos valores recolhidos indevidamente, observado o prazo quinquenal de prescrição.A compensação, a ser requerida administrativamente junto à SRFB (artigo 73 e ss. da Lei n. 9.430/96), observará o disposto no artigo 170-A do CTN. Os créditos serão atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic (composta de taxa de juros e correção monetária), calculada a partir da data em que os mesmos deveriam ter sido apurados. Desse

modo, exclui-se a incidência de juros moratórios e compensatórios, entendidos nos conceitos clássicos firmados anteriormente à Lei n 9.250/95.DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar das contribuições ao PIS e COFINS sobre os valores de ISS, obstando-se a imposição de penalidades e restrições, bem como para assegurar o direito da impetrante à

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