Página 216 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 29 de Julho de 2015

O crime ambiental narrado no procedimento possui pena de seis meses a um ano, sendo alcançado pela prescrição da pretensão punitiva em quatro anos (art. 109, V do C.P.). Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. Manaus, 1 de junho de 2015 Adalberto Carim Antonio Juiz de Direito

ADV: (SEM PATRONO) - Processo 025XXXX-32.2012.8.04.0001 - Termo Circunstanciado - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - INDICIANTE: 62ª PROURB - Ministério Público do Estado do Amazonas - INDICIADO: Nerivan Costa -Processo nº 025XXXX-32.2012.8.04.0001 - Termo Circunstanciado Autor: A Sociedade Investigado (a): Nerivan Costa Sentença Assumo o feito na presente data. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Amazonas em face de Nerivan Costa, imputando-lhes delito previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98. Narra o Ministério Público que o denunciado "construiu uma pequena casa de madeira de 2x3 metros, coberta de telha Brasilit e sem paredes; Que no dia 19 de novembro do presente ano, foi informado por policiais desta Delegacia de que a ocupação naquela área era irregular (...)", o que em tese implicaria a imputação do delito previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98. É a síntese do necessário. DECIDO. Sem mais delongas, verifica-se que o réu/investigado Nerivan Costa, embora tenha praticado conduta descrita no tipo penal como crime, não é possível visualizar consequência lesiva de grandes proporções, que ofenda o bem jurídico tutelado ou demonstre relevância social. Assim, uma vez que a conduta do réu/investigado causou ofensividade mínima ao meio ambiente não sendo possível visualizar qualquer periculosidade na sua ação, e em atenção ao princípio da insignificância, torna-se viável o prosseguimento do feito. A jurisprudência tem se manifestado no seguinte sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE COMBUSTÍVEL. INSIGNIFICÂNCIA RECONHECIDA. 1. Aplicabilidade do princípio da insignificância, pois ínfima a ofensa ao bem jurídico meio ambiente ou à proteção social ambiental, já que o potencial lesivo da conduta e do material transportado, seja pela quantidade de combustível, seja pelo valor dos tributos eventualmente iludidos, se mostra inapto a justificar a intervenção do direito penal. 2. Embargos infringentes providos para determinar o arquivamento do feito. (TRF4, ENUL 2007710300270020) DIREITO PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ARTIGO 34 DA LEI Nº 9.605. ATO DE PESCA EM LOCAL PROIBIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO O EQUILÍBRIO ECOLÓGICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. É cediço que de acordo com o princípio da intervenção mínima do Direito Penal e a sua natureza fragmentária, a lei penal deverá ocupar-se de condutas realmente lesivas à sociedade devendo intervir apenas quando for necessária à proteção dos bens juridicamente tutelados. 2. Não é razoável e mostra-se desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade aos agentes que apenas portavam molinetes para pesca artesanal sem que tenha sido capturado qualquer espécime da fauna aquática, uma vez que tal conduta não coloca em risco o equilíbrio ecológico. 3. Absolvição que se reconhece no caso concreto pela aplicação do preceito da insignificância jurídica. (TRF4, ACR 200771010000792) Isto posto, determino o ARQUIVAMENTO destes autos, em razão do reconhecimento da insignificância da conduta praticada por Nerivan Costa, que exclui a sua tipicidade. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivese com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Manaus, 24 de junho de 2015 Adalberto Carim Antonio Juiz de Direito

ADV: ANA CLÁUDIA CASTRO DE HOLANDA (OAB 4405/ AM), LEILA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 3734/AM), JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO (OAB 1456/AM) - Processo 062XXXX-82.2014.8.04.0001 - Crimes Ambientais - Da Poluição - INDICIANTE: 49ª PRODEMAPH - Ministério Público do Estado do Amazonas - INDICIADO: GOLD COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE COMPOSTOS PLÁSTICOS LTDA - Rodrigo Abrão de Aguiar - TUTIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Claudio Antonio Barrela - Processo nº 062XXXX-82.2014.8.04.0001 -Crimes Ambientais DECISÃO Recebi hoje. Considerando que o investigado cumpriu integralmente os termos da transação penal acordada, determino o arquivamento dos autos, observando-se as regras previstas no art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se P.R.I. Manaus, 19 de maio de 2015 Adalberto Carim Antonio Juiz de Direito

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