resposta nesse prazo, contado de conformidade com as disposições do art. 241 do mesmo estatuto processual civil, devendo constar do mandado a advertência de que, não havendo contestação tempestiva, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Cite-se, com as advertências legais. Int. - ADV: DANIELE CRISTINA DA SILVA (OAB 195510/SP)
Processo 100XXXX-64.2015.8.26.0477 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Cavalo Marinho - Vistos. Fls. 12/17: recebo como emenda à inicial. Anote-se. Nos termos dos arts. 5º, XXXV e LIV, e § 2º c.c. com o art. 8?, I, do Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, de conformidade com o Decreto nº 678/92, e agora principalmente, nos termos do item LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal: (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”) Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004; com base, ainda, nos arts. 125, II, do Código de Processo Civil, e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional, sem prejuízo, à evidência, de as partes poderem efetuar acordo por petição, submetendo-se à homologação judicial. Na finalidade de observar o prazo de dez dias de que trata o art. 277 do Código de Processo Civil, determino a citação do (s) réu (s) para, querendo, oferecer resposta nesse prazo, contado de conformidade com as disposições do art. 241 do mesmo estatuto processual civil, devendo constar do mandado a advertência de que, não havendo contestação tempestiva, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Cite-se, com as advertências legais. Int. - ADV: DANIELE CRISTINA DA SILVA (OAB 195510/SP)
Processo 100XXXX-32.2015.8.26.0477 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edificio Palazzo Del Sogno - Vistos. Fls. 33/37: recebo como emenda à inicial. Anote-se. Nos termos dos arts. 5º, XXXV e LIV, e § 2º c.c. com o art. 8?, I, do Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, de conformidade com o Decreto nº 678/92, e agora principalmente, nos termos do item LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal: (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”) Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004; com base, ainda, nos arts. 125, II, do Código de Processo Civil, e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional, sem prejuízo, à evidência, de as partes poderem efetuar acordo por petição, submetendo-se à homologação judicial. Na finalidade de observar o prazo de dez dias de que trata o art. 277 do Código de Processo Civil, determino a citação do (s) réu (s) para, querendo, oferecer resposta nesse prazo, contado de conformidade com as disposições do art. 241 do mesmo estatuto processual civil, devendo constar do mandado a advertência de que, não havendo contestação tempestiva, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Cite-se, com as advertências legais. Int. - ADV: MARCO ANTONIO ESTEVES (OAB 151046/SP)