Conselho Seccional - Piauí
Capítulo III
CAPÍTULO V DO REGISTRO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS
Art. 129. O registro da sociedade de advogados, bem como suas alterações, observará os requisitos e procedimentos previstos no Regulamento Geral e em Provimento do Conselho Federal.
Art. 130. O quadro de sociedade de advogados será organizado por ordem de antiguidade, atribuindo-se um número sequencial a cada registro deferido.