Publicação do processo nº 1028607-60.2024.8.26.0100 - Disponibilizado em 17/04/2024 - DJSP

Fóruns Centrais / Fórum João Mendes Júnior / 1ª Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0269/2024

Processo 102XXXX-60.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Skilser Importacao e Exportacao Ltda Grupo Ibérica - Impacta Comercial Ltda. - - Massafuki Wakabayashi e outro - Vistos.

1- Trata-se de ação promovida por SKILSER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI em face de IMPACTA COMERCIAL LTDA, ALION PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e MASSAFUMI WAKABAYASHI, visando à condenação dos réus ao cumprimento de obrigação de não fazer consistente em “proibir em definitivo que promovam a comercialização dos produtos nos canais B2B (bares e restaurantes) e B2C (venda direta ao consumidor final e plataformas e-commerce), uma vez que fazem parte dos ativos transferidos em exclusividade à Autora por força do instrumento firmado”, bem como “proibir em definitivo que promovam a utilização da marca SIXWINE, uma vez que transferida exclusivamente em favor da Autora por força do instrumento firmado” e que “interrompam de imediato a prática de atos que caracterizem infração da ordem econômica (dumping comercial) em suas atividades comerciais”. A autora pretende, ainda, a declaração de “violação das cláusulas e obrigações assumidas pelos Requeridos no instrumento particular objeto da demanda, devendo, por consequência, promover também a aplicação da cláusula penal que integra o termo o referido pacto que serve de objeto a esta demanda, de modo que possa vir a ser oportunamente liquidada e cobrada em fase de cumprimento de sentença, os valores devidos em decorrência da infração contratual apontada” (fls. 18/19). Foi formulado pedido de tutela de urgência, para “a.1) [...] determinar que a parte Requerida se abstenha de continuar descumprindo a cláusula non compete, e, portanto, suspendam imediatamente a sua atual comercialização nos canais B2B (bares e restaurantes) e B2C (venda direta ao consumidor final e plataforma e-commerce), uma vez que estes canais de venda fazem parte dos ativos transferidos em exclusividade para a Autora, por força do pacto firmado, sob pena de incorrer em multa por cada descumprimento da ordem judicial, a ser oportunamente arbitrada por este Douto Juízo; a.2) [...] determinar que a parte Requerida interrompa de imediato a prática de atos que caracterizem infração da ordem econômica (dumping comercial) em suas atividades comerciais, nos termos do que prevê o artigo 36, § 3º, XV, da Lei nº. 12.529/11; a.3) [...] determinar que a parte Requerida suspenda imediatamente o uso ilegal da marca SIXWINE em suas atividades comerciais, inclusive através dos seus representantes autônomos, uma vez que sua titularidade restou transferida com exclusividade em favor da empresa Autora, por força do instrumento firmado, sob pena de incorrer em multa por cada descumprimento da ordem judicial, a ser oportunamente arbitrada por este Douto Juízo; a.4) [...] determinar liminarmente a penhora do estoque de vinhos das Requeridas no que se refere especificamente aos rótulos indicados anteriormente na presente vestibular, como meio de garantir, tanto o cumprimento da determinação de suspensão das vendas dos rótulos acima registrados, em estrito respeito à cláusula non compete, prevista no contrato firmado, quanto para resguardar, por medida de cautela, a efetividade da cobrança de multa contratual em momento processual oportuno, após o devido reconhecimento por este Douto Juízo em julgamento de mérito” (fls. 17/18). A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 20/220). O D. Juízo de Direito da 31ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital declarou sua incompetência para processar e julgar a presente ação (fls. 224/225) e o processo foi redistribuído.

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