Publicação do processo nº 8049890-11.2024.8.05.0001 - Disponibilizado em 06/05/2024 - DJBA

ENTRÂNCIA FINAL / CAPITAL / 4ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 804XXXX-11.2024.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerente: Dilson Do Espirito Santo Advogado: Roskilde Santana Da Silva (OAB:BA7166) Requerido: Dorilea Do Espirito Santo Santiago Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADO

R Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 804XXXX-11.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: DILSON DO ESPIRITO SANTO Advogado (s): ROSKILDE SANTANA DA SILVA (OAB:BA7166) REQUERIDO: DORILEA DO ESPIRITO SANTO SANTIAGO Advogado (s): DECISÃO Vistos, etc. Conforme informado na inicial e comprova o documento de ID 440255301, fl . 3, a acionada já é interditada, conforme sentença proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes desta Capital, sendo descabida, pois, uma nova ação de curatela. A hipótese em questão refere-se, em verdade, a um pedido de substituição de curador, em razão do óbito daquele inicialmente nomeado. Decido. Este Juízo de Direito é incompetente para processar e julgar a ação em tela. Com efeito, a relação jurídica que se estabelece entre o (a) interditado (a) e o seu curador, que se confi gura ‘de trato sucessivo’, ou seja, se desenvolve ao longo do tempo, permanece, após a decretação das , afeita ao Juízo prolator da sentença. Nesse sentido observe-se que, tanto no curso da curatela (arts. 1.748 e 1.749 do CC), como para o seu levantamento (art. 756, § 1º do CPC), e ainda, nas hipóteses de prestação de contas (arts. 1.755 e 1.774 do CC), prevê a lei a competência do juiz da causa originária para processar os incidentes, sendo que tem o mesmo, inclusive, em determinadas hipóteses, responsabilidade subsidiária (art. 1.744, II, do Código Civil, c/c o art. 1.774 do mesmo diploma). Sobre a matéria, já se decidiu: “Confl ito de competência. Substituição de curatela. 1 – Objetivando atender aos princípios da economia e celeridade processual, é de se atribuir a competência para apreciar pedido de substituição de curatela ao douto Juízo que decretou a , pois, certamente, conhece os meandros da causa, fazendo com que a solução ocorra com maior celeridade. 2 – Ademais, da análise dos artigos 1.778 do Código Civil e 1.111 do Código d

e Processo Civil, pode ser afi rmado que o pleito se insere em mera extensão dos efeitos de sentença proferida pelo Juízo suscitante, sendo até mesmo desnecessário procedimento autônomo. 3 – Confl ito conhecido e declarado competente o douto Juízo suscitante.” (Proc. CC 20060020101032 DF, Relator: Sandoval Oliveira; julgamento: 30/10/2006; 2ª Câmara Cível/ DF, Publicação DJU 15/02/2007, p. 70). Isto posto, reconheço, nesta oportunidade, a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito. Remetam-se os presentes autos ao MM Juízo da 3ª Vara de de Sucessões, Órfãos e Interditos desta Capital. Baixa e anotações devidas. SALVADOR/BA, 2 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C. Brandão Filho Juiz de Direito

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