Publicação do processo nº 0000441-83.2022.8.26.0624 - Disponibilizado em 02/05/2024 - DJSP

TATUÍ / Juizado Especial Cível

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0297/2024

Processo 000XXXX-83.2022.8.26.0624 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Unificação de medidas - W.S.P.L. - Vistos.

1- Acolho o parecer ministerial lançado como razão de decidir e, considerando-se a data em que se deram os fatos, sem que a medida socioeducativa determinada fosse cumprida pelo (a) adolescente e, considerando-se que o princípio da brevidade, previsto no art. 35, V, da Lei 12.594/12 (SINASE), deve nortear a disciplina das medidas socioeducativas e que, por esse princípio, deve-se haver brevidade da medida em resposta ao ato cometido, DECLARO A EXTINÇÃO da Execução das Medidas Socioeducativas aqui aplicadas ao (à) adolescente W. S. P. L., como forma de extinção do processo, conforme autoriza o disposto nos artigos 180, inciso II, da Lei nº 9.069/90, cc. os artigos 127 e 181, do ECA, uma vez que a medida, após tanto tempo da ocorrência do ato infracional, não atingirá seu objetivo ressocializador.

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