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Processo de Execução e Cumprimento da Sentença - Ed. 2023

Processo de Execução e Cumprimento da Sentença - Ed. 2023

2. A Transposição do Art. 334 do Cpc para o Processo de Execução

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Sumário:

Trícia Navarro

Pós-Doutora em Direito pela USP. Doutora em Direito Processual pela UERJ. Mestre em Direito Processual pela UFES. Professora do PPGDIR/UFES. Juíza Estadual no Espírito Santo. Membro do IBDP.

Hiasmine Santiago

Mestre em Direito Processual pela UFES. Especialista em Direito Empresarial pela Damásio Educacional. Assessora de nível superior no TJES. Mediadora Judicial pela Escola de Magistratura do Espírito Santo.

1. A inspiração pacificadora da legislação processual civil 1

As mudanças comportamentais da sociedade muitas vezes dependem da imposição legislativa, da mesma forma que o legislador precisa acompanhar a evolução social para contemplar os direitos e as garantias individuais e coletivas.

Ao contrário do Código de Processo de 1973, o Código de Processo Civil de 2015 privilegiou a promoção da solução consensual dos conflitos em seu artigo , §§ 2º e , como norma fundamental do processo civil, além de regulamentar, de forma específica, a conciliação e a mediação judiciais, vale dizer, “aquelas praticadas dentro da estrutura do Poder Judiciário e sob seu controle, e conduzidas por profissionais cadastrados no tribunal ou por câmaras privadas credenciadas” 2 .

O CPC/15 dedicou-se à mediação e à conciliação, basicamente, em duas oportunidades: na parte geral, na Seção V do Título IV, Livro III (Sujeitos do Processo), quando discorre a respeito dos conciliadores e mediadores, em que, segundo as diretrizes da Resolução 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça , apresenta a forma como a mediação e a conciliação estarão inseridas no contexto do Judiciário, bem como no Capítulo V, Seção III, Livro I, da parte especial.

Há, ainda, disposições expressas que tratam da arbitragem e a legitimam como método de resolução presente no ordenamento como outra via de solução de controvérsias. Ela possui lei própria e não está descrita no novo diploma, mas representa um avanço para o desenvolvimento de outros meios de se atingir a pacificação social sem que se recorra ao judiciário.

Não obstante, assim como o CPC/73, o atual diploma processual diploma também traz uma cláusula geral dentro dos poderes do magistrado, abarcando a possibilidade de ele promover a autocomposição a qualquer tempo do processo, na forma do art. 139, V.

De acordo com o art. 165 do CPC , os tribunais deverão criar centros de solução consensual de conflitos responsáveis pela realização das audiências de mediação e conciliação, disposição que já era prevista na mencionada Resolução. Ainda, ressai claro que as disposições nela tratadas referem-se à hipótese do desenvolvimento dos métodos de resolução de conflitos dentro da estrutura do Poder Judiciário, cabendo à Lei 13.140/15 (Lei de Mediação) regulamentar, além destes, as hipóteses de mediação extrajudicial e a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública 3 , que também se apresentam como novidade no ordenamento jurídico.

Além da criação dos centros de solução de controvérsias, deve haver programas de incentivo aos meios consensuais mediante convênios com entidades públicas e privadas.

A Lei nº 13.140/2015 dispõe em seu artigo 11 que, para ser mediador judicial, é necessária a graduação de, pelo menos, dois anos em qualquer área de formação, devendo ter capacitação por meio de curso realizado em entidade credenciada, seguindo as disposições do CNJ, o qual criará um cadastro nacional e fixará a forma de remuneração. Os centros são compostos de conciliadores e mediadores devidamente cadastrados, um juiz coordenador e um adjunto para homologação de acordos e supervisão dos serviços (art. 9º, § 2º , Resolução 125/2010, CNJ).

O CPC/15 ainda trouxe a hipótese de as próprias partes poderem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e mediação (art. 168), ressaltando-se que se aplicam aos conciliadores e mediadores as exceções de suspeição e impedimento a que os juízes se submetem durante o processo judicial, para resguardar a imparcialidade dos profissionais também nessas atividades, imprimindo mais confiabilidade das sessões.

Ademais, nas disposições previstas na parte geral do CPC/15 , deve-se destacar o capítulo reservado à audiência de conciliação e mediação inserida no art. 334, de modo a permitir que as partes tenham um primeiro contato a fim de se chegar a uma solução de suas controvérsias em momento precoce da relação jurídica processual.

Nesse aspecto, especial destaque deve ser feito em relação à obrigatoriedade da realização dessa audiência de conciliação e mediação, com previsão, inclusive, de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de comparecimento injustificado (art. 334, § 8º).

Referido ato …

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jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/1-a-inspiracao-pacificadora-da-legislacao-processual-civil-2-a-transposicao-do-art-334-do-cpc-para-o-processo-de-execucao/2208842691