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A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, que se dá em razão da posse, mansa e pacífica, sobre o bem, por determinado lapso temporal.
Trata-se de forma originária de aquisição, o que implica dizer que eventuais vícios existentes sobre a cadeia dominial do bem, anteriores à aquisição, não se transmitem para o novo proprietário. Não só os bens imóveis são sujeitos a essa forma de aquisição de propriedade. Também bens móveis (arts. 1.260 a 1262, do CC) e até mesmo bens incorpóreos podem ser adquiridos por usucapião (a exemplo de linhas telefônicas) 1 . Aliás, o art. 1.379 do CC é expresso em autorizar a usucapião de servidões prediais.
O direito nacional conhece várias formas de usucapião, classificadas em razão dos requisitos existentes para a sua caracterização. Na legislação civil comum, encontram-se basicamente duas formas de usucapião, a ordinária e a extraordinária. A primeira é tratada pelo art. 1.242 do CC e se caracteriza pelo menor lapso temporal exigido para a aquisição da propriedade, que decorre da necessidade de comprovação de justo título e de boa-fé, por parte do interessado. Já a segunda, regulada pelo art. 1.238 do mesmo Código exige maior tempo de posse, mas, em compensação, dispensa os requisitos do justo título e de boa-fé.
Além dessas duas formas de usucapião, encontram-se outras modalidades do instituto em legislação extravagante – a exemplo da usucapião indígena (art. 33 da Lei 6.001/1973) e da usucapião coletiva (art. 10 da Lei 10.257/2001) – e mesmo no texto constitucional – como ocorre com a usucapião urbana, prevista no art. 183 da CF e regulada pelo art. 1.240 do CC, e com a usucapião rural, tratada pelo art. 191 da CF e disciplinada pelo art. 1.239 do CC. Cada uma dessas formas de usucapião regula-se por requisitos próprios, embora utilize o mesmo procedimento judicial para seu reconhecimento.
Como última observação preliminar, vale recordar que, segundo o direito atual, são insuscetíveis de usucapião os bens públicos (art. 183, § 3.º, e art. 191, parágrafo único, da CF e art. 102, do CC), 2 bem como os bens pertencentes às comunidades indígenas (art. 231, § 4.º, da CF).
O direito à usucapião assenta-se fundamentalmente em três pressupostos essenciais, dois acidentais (que abreviam o tempo para a configuração do instituto) e alguns específicos para certas modalidades do instituto.
Os pressupostos essenciais à usucapião são:
a) a idoneidade do bem a sujeitar-se à usucapião. O bem desejado precisa estar sujeito a esta forma de aquisição de propriedade. Como visto, os bens públicos e os pertencentes às comunidades indígenas não são passíveis de usucapião;
b) a posse mansa, pacífica e contínua. Posse mansa e pacífica é aquela exercida sem que haja contestação ou oposição por …
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