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Família e Sucessões: Relações de Parentesco

Família e Sucessões: Relações de Parentesco

53. Notas sobre a adoção

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53 NOTAS SOBRE A ADOÇÃO

HUGO NIGRO MAZZILLI

Promotor de Justiça em São Paulo.

RevistadosTribunaisRT662/31dez./1990

1. Conceito e evolução do instituto

A adoção, 1 por qualquer de suas atuais formas é ficção jurídica que estabelece entre adotante e adotado uma relação de paternidade e filia ção.

Com as excessivas exigências originariamente previstas no Código Civil de 1916, estava fadada a ser instituto sem a penetração esperada (so mente o maior de 50 anos, sem descendentes legítimos ou legitimados, poderia adotar, e desde que fosse pelo menos 18 anos mais velho que o adotado, cf. arts. 368 e ss.).

Mesmo comas modificações trazidas pela Lei 3.133/57, ainda se ficou a meio caminho para uma real simplificação (a idade do adotante foi reduzida para 30 anos; a diferença de idades foi atenuada para 16 anos; permitiu-se a adoção mesmo se o adotante tivesse filhos legítimos, legi timados ou reconhecidos, mas sem envolver sucessão hereditária; esti pulou-se que ninguém poderia adotar, sendo casado, senão decorridos 5 anos do casamento).

Com a Lei 4.655/65 pretendeu-se dar um passo maior, criando-se uma forma de adoção mais ampla, então chamada de “legitimação ado tiva”, pela qual o adotado ficava quase com os mesmos direitos e deveres do filho legítimo, salvo no caso de sucessão, se concorresse com filho le gítimo superveniente à adoção. Foi ainda solução insatisfatória, porque muito formalista e de acanhada utilização.

Foi com a Lei 6.697/79, que instituiu o Código de Menores, que se trouxe maior progresso na matéria: a) afora a adoçãodo Código Civil, passou-se a admitir uma forma de adoção simples, autorizada pelo juiz e aplicável aos menores em situação irregular (arts. 27 e 28); b) substituiu- se com vantagem a legitimação adotiva pela adoçãoplena,com diversas alterações no instituto (arts. 29-37).

De forma louvável, a Constituição da Republica aboliu a diversidade de efeitos para as várias formas de adoção (art. 227, § 6.º). Entretanto, não se tornaram incompatíveis com a nova ordem constitucional as diversas formas de obtera adoção: nesse ínterim, continuou a haver os três proce dimentos básicos para adotar. A partir da nova Constituição, porém, o que não mais se pode distinguir são os efeitosde uma ou de outra forma de ado ção; sob esse aspecto, foram todas as formas de adoção equiparadas.

Entretanto, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13.7.90), que revogou o Código de Menores, não só ampliou o próprio campo de abrangência da adoção, ao acolher a teoriadaproteçãointegral em lugar da mera proteção ao menoremsituaçãoirregular,como, também, unificou as duas formas de adoção previstas no revogado Código de Menores ou (seja, a adoção plena e a adoção simples), cuidando agora apenas de uma só: aadoção(arts. 39-52).

Nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.069/90, a adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto no Estatuto. Para os efeitos deste último, considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade (art. 2.º). Desta forma, subsiste a adoção do Código Civil para as demais hipóteses, con quanto mantida a identidade de efeitos para quaisquer formas de adoção ( CF, art. 227, § 6.º).

2. A adoção do Código Civil

São as seguintes as peculiaridades da adoção do Código Civil:

Forma: só se faz por escritura pública (art. 375), depois averbada no Registro Civil (art. 29, § 1.º, e; Lei 6.015/73, art. 102, n. 3), sem in tervenção do juiz ( RJTJSP29/187, 82/35 e 90/407; RT457/82). Devem comparecer à escritura o adotante e o adotado; ou o representante legal deste, se nascituro; admite-se que o consentimento do adotado não ne cessite ser formulado num só ato com o do adotante ( RTJ45/473; RJTJSP 17/354, 22/210, 49/33 e 51/29; RF96/292; cf. Pontes de Miranda, Tratado deDireitoPrivado,t. 10/183, 1983).

Adotante: 2 uma só pessoa pode adotar; duas só o poderão se forem marido e mulher, casados há mais de cinco anos (arts. 368 e parágrafo único e 370). Um só dos cônjuges pode adotar ( RJTJSP 23/87; Clóvis – Beviláqua, CódigoCivildosEstadosUnidosdoBrasil,comentário ao art. 370). Se os dois cônjuges adotarem, o consentimento não precisa ser si multâneo ( RJTJSP51/28). Solteiro, viúvo, separado ou divorciado tam bém pode adotar. É necessário que o adotante tenha mais de 30 anos e seja ao menos …

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26 de Maio de 2024
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