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Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Direito Pessoal nas relações familiares. O Livro “Do Direito de Família” é dividido em quatro títulos, sendo o primeiro reservado para o Direito Pessoal, ou seja, para as questões mais relacionadas “aos aspectos existenciais, na dimensão da afetividade” 1 , razão pela qual foram inseridas regras sobre casamento, dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, proteção da pessoa dos filhos, relações de parentesco, filiação e poder familiar. Há, no entanto, de se fazer a crítica ao texto do Código Civil que ainda mantém certo ranço patrimonialista no tratamento das questões e temas relacionados ao Direito de Família, mantendo-se distante do perfil solidarista e humanista da Constituição Federal de 1988 2 .
Importância do casamento. Mesmo com o pluralismo das entidades familiares, constitucionalmente reconhecido (art. 226, §§ 1º, 3º e 4º, da CF), o casamento prossegue como o modelo de união constituída entre duas pessoas não parentes que é mais praticado e valorizado na civilização humana atual e, por isso, desperta atenção dos sistemas jurídicos dos vários países e de outras áreas do conhecimento humano, tais como a Sociologia, a Psicologia, a Política, entre outras. A importância do casamento é realçada como fato social milenar, a tornar impossível seu desaparecimento do direito dos Estados mais desenvolvidos e com sociedade civil bem constituída e estruturada 3 .
Conceito. Devido a sua mutabilidade, o instituto do casamento não é conceituado no Código Civil atual, como também não o foi no Código Civil de 1916. Há aqueles que conceituam o casamento como “o negócio jurídico de Direito de Família por meio do qual um homem e uma mulher se vinculam através de uma relação jurídica típica, que é a relação matrimonial” 4 . Sob o ponto de vista do vínculo jurídico, o casamento pode ser conceituado como a união formal entre duas pessoas desimpedidas como vínculo formador e mantenedor da família, constituída mediante negócio solene e complexo, em conformidade com a ordem jurídica, estabelecendo comunhão plena de vida, além de efeitos pessoais e patrimoniais entre os cônjuges com reflexos em outras pessoas 5 .
Casamento-negócio jurídico e casamento-relação jurídica. A palavra “casamento” apresenta, em essência, dois sentidos jurídicos: a) casamento como ato (ou negócio) criador da família, que culmina com sua celebração – casamento-negócio jurídico; e b) casamento como estado proveniente do ato (ou negócio) praticado na conformidade da lei, ao qual correspondem várias situações jurídicas de ordem existencial e patrimonial, ativa e passiva – casamento-relação jurídica.
Comunhão plena de vida. No Direito de Família contemporâneo, a ideia de comunhão plena de vida abrange a noção de projeto familiar que, apesar de não prevista expressamente no ordenamento legal brasileiro, envolve todas as famílias contemporâneas, e não apenas a constituída pelo casamento 6 . Tal ideia fundamenta a existência de um novo perfil para as famílias jurídicas, com a valorização da autenticidade das relações familiares merecedoras de tutela e promoção dos interesses das pessoas que as integram. Contudo, o realce dado à expressão “comunhão plena de vida” no Código Civil tem o condão de identificar o principal efeito da união formada por duas pessoas não parentes e, assim, justificar a ruptura da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial caso não perdure tal comunhão plena de vida, em conjugação com o art. 1.573, parágrafo único, do Código Civil, e à luz da atual redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal (dada pela Emenda Constitucional n. 66/2010).
Nos termos da lição de Clóvis do Couto e Silva, comunhão plena de vida …
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