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Comentários à Lei de Improbidade Administrativa: Lei 8.249 de 02 de Junho de 1992

Comentários à Lei de Improbidade Administrativa: Lei 8.249 de 02 de Junho de 1992

Capítulo VIII. Das Disposições Finais

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Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz

1. Eficácia imediata da lei e irretroatividade

A Lei 8.429/1992 não estabeleceu qualquer período de vacatio legis para sua entrada em vigor. Ao que se observa, portanto, a intenção do legislador foi a de revogar, imediatamente, as Leis 3.164, de 1.º de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958, fazendo cessar os seus efeitos, e dando nova regulamentação ao procedimento de perdimento de bens por atos de enriquecimento ilícito, bem como de todas as demais consequências advindas da prática de ato de improbidade, por influência ou abuso do cargo ou função.

Em qualquer situação, a finalidade do referido lapso temporal é tornar possível que haja o conhecimento/ciência dos termos e regras da norma aprovada, já que obrigatória (art. 5.º, II, da CF/1988). Deve ser anotado que o tempo regular da vacatio legis é de quarenta e cinco dias, mas que pode ser livremente modificado pelo legislador, inclusive com a possibilidade de ser determinada a eficácia imediata da lei 1 ou mesmo retroativa, nessa hipótese, obedecendo ao comando do art. 5.º, XXXVI, da CF/1988 (direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada).

O art. 8.º, caput, da Lei Complementar 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, estabelece que somente leis de menor complexidade podem entrar em vigor sem um período de vacatio legis: “A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula ‘entra em vigor na data de sua publicação’ para as leis de pequena repercussão”.

O § 1º do art. 2º da LINDB deixa claro que “A Lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria que tratava a lei anterior”.

A imediata entrada em vigor, no entanto, deverá respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, de modo que devem conviver as duas regras: a aplicação imediata da nova lei e a irretroatividade.

Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 2 “O princípio da irretroatividade da lei está consagrado entre nós pelas disposições da CF 5.º, …

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25 de Maio de 2024
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