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Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
* V. Lei 4.414/1964 (Pagamento de juros moratórios pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e autarquias).
Conceito. Os juros consubstanciam a renda devida pelo uso de capital de outrem, em função de temporária privação do recurso pelo seu titular. Quem utiliza dinheiro alheio é obrigado a remunerá-lo, fazendo-o por meio dos juros. São considerados fruto civil (art. 95, CC), acessórios, advindos periodicamente do bem principal, sem esgotamento nem comprometimento de sua essência e substância econômica.
Isso, porém, não impede que os juros, uma vez vencidos, sejam exigidos separadamente do capital, nem que sejam cedidos sem que o mesmo ocorra com o capital 837 .
Juros compensatórios. Os juros compensatórios são a remuneração em contrapartida à utilização de capital. O titular do recurso se encontra transitoriamente dele privado, tocando àquele que o usufrui a obrigação de pagar uma renda pela disponibilização do valor. Usualmente origina-se de convenção das partes, sendo, pois, convencional. Além disso, pode ser legal, fixado pela lei. Os arts. 591, 677, 706 e 869 do Código Civil disciplinam regras de juros compensatórios legais.
Juros moratórios. Os juros moratórios derivam da mora. Representam uma indenização prefixada pelo não cumprimento da prestação pactuada. Podem ser convencionais ou legais, caso tenham as partes ajustado ou não a taxa a ser empregada na eventual mora do devedor. No silêncio dos contraentes, prevalece a estipulação da lei. Tal fixação é igualmente aplicável se for prevista a …
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