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Código de Processo Civil Comentado

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Seção X. Da Prova Pericial

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Seção X

Da prova pericial

Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
§ 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
§ 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
§ 4º Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.

1. Prova Pericial. Prova pericial é o meio de prova que visa propiciar ao órgão jurisdicional a compreensão de determinado fato no processo mediante a utilização de conhecimento técnico especializado de outrem. Consiste em exame, vistoria ou avaliação e é levada a efeito pelo perito (arts. 156-158, CPC). A prova pericial visa à obtenção de laudo sobre a questão técnica individualizada pelo juízo. Daí que é impertinente qualquer avaliação jurídica que o expert venha a empreender no laudo. A prova pericial é limitada à questão técnica.

2. Exame, Vistoria e Avaliação. Exame é a perícia que se realiza sobre bens móveis (por exemplo, livros, documentos, papéis em geral) e pessoas. Vistoria é a perícia sobre bens imóveis. Avaliação é a perícia realizada com o objetivo de aferir o valor de determinado bem, direito ou obrigação.

3. Cabimento. A prova pericial é cabível sempre que a prova da alegação de fato em juízo depender de conhecimento técnico especializado. Será indeferida, contudo, se for desnecessária em vista de outras provas produzidas nos autos ou quando a verificação do fato for impraticável.

4. Conhecimento Técnico Especializado. Para que a prova pericial seja cabível é fundamental que a adequada compreensão da alegação de fato em juízo dependa de conhecimento técnico especializado (arts. 156 e 464, § 1.º, I, contrario sensu, CPC). Vale dizer: conhecimento técnico que vai além daquele comum à pessoa de cultura média e que, portanto, ressai do âmbito das regras de experiência técnica (art. 375, CPC). Não pode o juiz indeferir a produção de prova pericial por ter capacitação técnica especializada que lhe permite compreender o fato alegado em juízo. A uma, porque procedimento dessa ordem importaria afronta ao direito fundamental ao contraditório das partes em face da impossibilidade dessas participarem na formação da prova pericial; a duas, porquanto inadequado supor o mesmo conhecimento técnico especializado no órgão jurisdicional colegiado a que se destina eventual recurso da decisão de primeiro grau, haja vista a ampla revisibilidade a que se encontram sujeitas as decisões do juiz singular no direito brasileiro.

5. Outras Provas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa em afirmar a inexistência de violação do direito à prova em face do indeferimento de produção de prova pericial por conta de sua desnecessidade em vista de outras provas já produzidas nos autos (STJ, 1.ª Turma, REsp XXXXX/RS , rel. Min. Francisco Falcão, j. 27.02.2007, DJ 02.04.2007, p. 255). Todavia, consta igualmente dos julgados dessa Corte que “o indeferimento de perícia, oportuna e fundamentadamente requerida, que se revela essencial ao deslinde da controvérsia posta em juízo, implica cerceamento de defesa” (STJ, 3.ª Turma, REsp XXXXX/MG , rel. Min. Costa Leite, j. 17.04.1995, DJ 29.05.1995, p. 15.510).

6. Verificação Impraticável. Quando for impraticável a verificação do fato (art. 464, § 1.º, III, CPC) e for notória essa impossibilidade não há razão para deferir-se a prova pericial. Em caso contrário, isto é, quando o juiz não puder afirmar que a verificação técnica do fato é impraticável, deve ser deferida e realizada a prova pericial, ainda que seja para chegar-se à conclusão de que a verificação do fato é inviável.

7. Submissão à Perícia. Refere o Código Civil que “aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa” (art. 231) e que “a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame” (art. 232). Não se submetendo a parte à perícia, pois, há presunção em favor da outra. A presunção é relativa (Súmula 301 , STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris …

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26 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-464-secao-x-da-prova-pericial-codigo-de-processo-civil-comentado/1590358053