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Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023

Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023

Capítulo V. Da Responsabilidade Patrimonial

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Capítulo V

DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. 1 a 7

• 1. Correspondência legislativa. CPC/1973 591.

• 2. Princípio da imputação civil dos danos. O título do credor o habilita a avançar no patrimônio penhorável do devedor, para satisfação de seu crédito. Foi apenas em 326 a.C. que, com a Lex Paetelia Papiria , se transferiu ao patrimônio do devedor a garantia do adimplemento das suas obrigações (pecuniae creditae bona debitoris, non corpus abenoxium esse), se elas não proviessem de ato ilícito. Ou seja: a partir dessa época, no direito antigo de Roma, o credor não mais podia lançar mão da vida e da liberdade do devedor para satisfazer sua pretensão de crédito. O CC 391 celebra o princípio da imputação civil dos danos , também consagrado no CPC 789 e no CC 824, que alude à expropriação de bens do executado, limitando o poder do credor ao patrimônio penhorável do devedor.

• 3. Responsabilidade puramente patrimonial. A execução incide apenas sobre os bens penhoráveis do devedor. Mesmo nos casos em que é admitida a prisão do executado, isso se faz como forma de coagir o devedor a cumprir a obrigação, não se tratando, pois, de execução da dívida sobre o corpo do devedor, como ocorria nos primórdios do Direito Romano, quando se vendia o executado como escravo para, com o produto, saldar-se a dívida (cf. Theodoro. Proc. Execução 27 , n. 102, p. 161). Pelo nosso sistema jurídico, apenas a dívida de alimentos tem esse caráter, de causar a prisão do devedor ( CF 5.º LXVII), pois a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade, foi considerada ilícita por súmula vinculante do STF: STF-V 25. A prisão por dívida alimentar tem caráter coercitivo, exemplar e excepcional e é a única hipótese, no direito brasileiro, de exceção ao princípio da imputação civil do dano.

• 4. Patrimônio penhorável . O patrimônio penhorável do devedor é composto dos bens que não são legalmente, ou por declaração de vontade, considerados impenhoráveis. A impenhorabilidade de certos bens (por virtude de lei ou de cláusula especial negocial de impenhorabilidade) os retira da alçada do credor, que não tem poder de excussão sobre esse patrimônio, não sujeito, por isso, à constrição judicial.

• 5. Bens acessórios dos bens penhorados. Um dos efeitos materiais da penhora é a perda do direito de fruição sobre o bem penhorado. Os frutos da coisa penhorada integram a penhora (alugueres, juros, produtos etc.). Em regra, os frutos da coisa penhorável são bens penhoráveis; e os frutos de coisas impenhoráveis são bem impenhoráveis. Nada impede que a cláusula de impenhorabilidade limite-se a fixar a impenhorabilidade de coisas principais e a penhorabilidade dos acessórios dessas coisas, fato que deve motivar a atenção do intérprete para os efeitos dessa cláusula no processo.

• 6. Bens acessórios dos bens penhorados e obrigação alimentar. É razoável admitir-se, entretanto, por interpretação analógica do sistema de cumprimento de obrigação alimentar, que os frutos de bens impenhoráveis sirvam para o cumprimento de obrigação alimentar, favorecendo, concomitantemente, aquele que foi favorecido com a cláusula (geralmente aposta em contrato de doação) e os que dependem desse favorecido para sobreviver. A interpretação é consentânea com as peculiaridades da obrigação alimentar, que tem tratamento excepcional no nosso sistema constitucional.

# 7. Casuística:

Processo do Trabalho. Execução trabalhista. Responsabilidade patrimonial. CPC 789 a 796. Aplicabilidade. TST-IN 39/16: “Art. 3.º Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: … XIII – art. 789 a 796 (responsabilidade patrimonial)”.

ø Doutrina

Artigo: Mário Moacyr Porto. As garantias do devedor no CPC (RT 630/7); Rita Dias Nolasco, Rodolfo da Costa Manso Real Amedeo e Gilberto Gomes Bruschi. A responsabilidade patrimonial secundária e a fraude à execução do atual CPC até o novo CPC (RT 950/134); Willis Santiago Guerra Filho. Responsabilidade patrimonial e fraude à execução (RP 65/174).

Art. 790. São sujeitos à execução os bens:1 e 2
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;3
II - do sócio, nos termos da lei;4
III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;5
IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;6 e 7
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;8
VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;9

* Sem correspondência no CPC/1973 .

VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.10 e 11

* Sem correspondência no CPC/1973 .

• 1. Correspondência legislativa (parcial). CPC/1973 592.

• 2. Intimação do responsável secundário. Quando a execução tiver de recair sobre os bens de um dos responsáveis secundários enumerados na norma ora analisada, a citação do proprietário desses bens, para a ação de execução, não é exigida pela lei ( CPC 779 c/c CPC 829). Nada obstante, feita a penhora sobre um desses bens, a intimação do terceiro garantidor e do cônjuge do executado, é de rigor ( CPC 847). O proprietário responsável, intimado da penhora que recaiu sobre bem de sua propriedade, tem legitimidade para opor embargos de terceiro , no prazo do CPC 675. V. coments. CPC 835, CPC 847 e CPC 675.

• I: 3. Ação real ou reipersecutória. A reforma promovida pela L 11382/06 tornou mais abrangente o poder do credor e, por conseguinte, do espectro da execução, pela extensão do direito de sequela, excepcionalmente, também, para bens que sejam objeto de situação jurídica diversa da de direito real – o que foi mantido pelo atual CPC.

• II: 4. Sócio e desconsideração da personalidade jurídica. Não é qualquer sócio responsável pelas dívidas da sociedade, mas apenas aqueles definidos em lei; ora, a lei prevê situações em que a responsabilidade do sócio é direta, situações nas quais não se pode falar em desconsideração da personalidade jurídica. Não se pode, pois, confundir a desconsideração com a responsabilidade pessoal do sócio por obrigação da sociedade. Para se cogitar da desconsideração, é preciso que o sócio não seja alcançado de outra forma que não seja pelo afastamento da personalidade jurídica [Humberto Theodoro Júnior. Partes e terceiros na execução. Responsabilidade patrimonial (RP 100/139)].

• III: 5. Bens do devedor em poder de terceiros. Se o terceiro desfrutar de posse contratual legítima, a execução não exclui a continuidade do exercício dos direitos desse terceiro. Se o terceiro possui o bem do devedor em nome próprio, não pode haver penhora direta sobre o bem, mas apenas sobre o direito e ação do proprietário contra o possuidor (Theodoro. Proc. Execução 27 , n. 107, p. 167).

• IV: 6. Responsabilidade secundária. A meação do cônjuge ou do companheiro responde pela dívida do outro, quando contraída em benefício da família. Neste caso, ocorre a responsabilidade secundária, de que trata a norma sob comentário.

• 7. Embargos do devedor e de …

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jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-789-capitulo-v-da-responsabilidade-patrimonial-codigo-de-processo-civil-comentado-ed-2023/2485142977