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Código de Processo Civil Comentado

Código de Processo Civil Comentado

Capítulo I. Disposições Gerais

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TÍTULO II

DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.

CPC/1973: Arts. 612 e 613 (correspondentes).

Sumário: I. Concursos singular e universal de credores – II. Penhora e direito de preferência. Princípio da prioridade (prior tempore, potior jure).

I. Concursos singular e universal de credores. Não se confundem os concursos singular e universal de credores. O concurso singular de credores é incidente que ocorre quando se instaura um concurso em virtude de haver várias penhoras sobre os mesmos bens (cf. art. 908 do CPC/2015). Não se dá, no caso, concurso universal de credores (cf. art. 751, III, do CPC/1973, ainda em vigor, cf. art. 1.052 do CPC/2015): “A incidência de múltiplas penhoras sobre um mesmo bem não induz o concurso universal de credores, cuja instauração pressupõe a insolvência do devedor. A coexistência de duas ou mais penhoras sobre o mesmo bem implica concurso especial ou particular, previsto no art. 613 do CPC, que não reúne todos os credores do executado, tampouco todos os seus bens, consequências próprias do concurso universal. No concurso particular concorrem apenas os exequentes cujo crédito frente ao executado é garantido por um mesmo bem, sucessivamente penhorado” (STJ, REsp XXXXX/SP , 3.ª T., j. 02.02.2010, rel. Min. Nancy Andrighi). Cf. comentário aos arts. 908 e ss., e 1.052 do CPC/2015.

II. Penhora e direito de preferência. Princípio da prioridade ( prior tempore, potior jure ). De acordo com o art. 797, caput, do CPC/2015, o exequente “adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”. A mesma regra é repetida no § 2.º do art. 908 do CPC/2015: “Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora”. No direito brasileiro, assim, adotou-se, em relação à execução singular, o princípio prior tempore, potior jure (algo como “primeiro no tempo, preferível no direito”), em oposição ao princípio da par conditio creditorum. Diante disso, tem preferência o credor em cuja ação de execução se realizar em primeiro lugar a penhora sobre o bem do executado – ressalvadas preferências legais. Esse modelo, adotado pelo Código de Processo Civil de 1973 e repetido no Código de Processo Civil de 2015, é diverso daquele outrora previsto no Código de Processo Civil de 1939: “O Código de Processo Civil vigente [refere-se ao CPC/1973], inovando em relação ao anterior, que acolhia o princípio par conditio creditorum, adotou (arts. 612 e 711 [de 1973, correspondentes aos arts. 797, caput e 908, § 2.º, do CPC/2015]) o princípio da prioridade da penhora anterior sobre a posterior (prior tempore, potiur iure)” (STJ, RO em MS XXXXX/RS , 4.ª T., j. 18.05.2000, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; na doutrina, em relação ao tratamento dispensado ao tema pelo Código de Processo Civil de 1973, cf. Alcides Mendonça Lima, op. cit., vol. VI, n. 1.422, p. 573; Araken de Ais, op. cit., n. 216, p. 540 e ssss.; Teori Albino Zavascki, Comentários…cit., vol. 8, p. 378). No direito comparado, adotam solução similar à da lei brasileira, por exemplo, o § 804 da ZPO alemã (Pfändungspfandrecht) e o art. 613, 1, da Ley de enjuiciamiento civil espanhola, algo diverso prevendo, por exemplo, o art. 2.741 do Codice Civile italiano (na doutrina, para uma visão do direito comparado, cf. Giuseppe Tarzia, Problemas atuais da execução forçada, RePro 90/68). Entre nós, a penhora cria para o exequente, perante os demais credores quirografários, direito de preferência sobre o produto da alienação do bem penhorado, salvo se houver “título legal à preferência” (art. 908, § 2.º, do CPC/2015). Assim, “havendo pluralidade de penhora sobre o mesmo bem, devem ser analisadas duas situações: em primeiro lugar, a existência de crédito privilegiado, em decorrência de previsão legal; afastada essa hipótese, em segundo lugar, a anterioridade da penhora. Na hipótese da existência de privilégio em virtude da natureza do crédito, deve o credor privilegiado, a fim de exercer a preferência legalmente prevista, demonstrar que promoveu a execução, e que penhorou o mesmo bem objeto de outra constrição judicial, conforme prevê o art. 711 do CPC [de 1973, correspondente ao art. 908 do CPC/2015]” (STJ, REsp XXXXX/MG , 1.ª T., j. 17.04.2007, rel. Min. Denise Arruda). Sobre a definição de penhora, cf. comentário ao art. 831 do CPC/2015.

Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I - instruir a petição inicial com:
a) o título executivo extrajudicial;
b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;
d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;
II - indicar:
a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;
b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

* Sem correspondência no CPC/1973.

c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:

* Sem correspondência no CPC/1973.

I - o índice de correção monetária adotado;

* Sem correspondência no CPC/1973.

II - a taxa de juros aplicada;

* Sem correspondência no CPC/1973.

III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;

* Sem correspondência no CPC/1973.

IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

* Sem correspondência no CPC/1973.

V - a especificação de desconto obrigatório realizado.

* Sem correspondência no CPC/1973.

CPC/1973: Arts. 614, 615, I e IV, e 652, § 2.º; Arts. 121 a 131 e 135 do CC/2002 .

STJ, Súmula 199 : Na execução hipotecária de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, nos termos da Lei n. 5.741/1971, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos, dois avisos de cobrança.

STJ, Súmula 392 : A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de …

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23 de Maio de 2024
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