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Tratado de Direito Empresarial - Vol. V - Ed. 2023

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Capítulo XXVI. Disposições Finais e Transitórias – Exame dos Arts. 189 a 201 da Lref

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Manoel Justino Bezerra Filho

1. A lei anterior de falência e concordata, o Dec.-lei 7.661/1945 , trazia três títulos finais. O Título XII dedicado às “Disposições Especiais”, com os arts. 200 e 201. O Título XIII, com os arts. 202 a 213, cuidava das “Disposições Gerais” e, finalmente, o Título XIV, nos arts. 214 a 217, falava das “Disposições Transitórias”. É imperativo que leis que se assemelham a códigos – e a Lei de Recuperação e Falencias é um verdadeiro código que cuida das crises empresariais – tragam disposições especiais, gerais e transitórias, para encaminhar os milhares de processos pendentes no sistema da legislação anterior e adaptar situações que serão de maneira geral afetadas pela nova lei e que, até aquele momento, estavam sob a égide da anterior. Na LREF, preferiu-se adotar o sistema de capítulo único para cuidar da matéria que era regrada por três títulos (ou capítulos) na lei anterior e assim, sob o título “Disposições Finais e Transitórias”, os arts. 189 a 201 cuidam desses pontos. Marcelo Vieira von Adamek (p. 583) critica o sistema adotado pela LREF, dizendo que neste último capítulo “são regulados assuntos variados e, de certo, não consulta a boa técnica legislativa tratar, conjuntamente, de temas tão díspares”, acrescentando que se alguns temas aqui tratados são mesmo transitórios “não é menos exato que outros tantos assuntos regulados neste mesmo capítulo são perenes e gerais”, e “seguramente, foram agrupados sob a epígrafe ‘disposições finais’ apenas porque o legislador não soube encontrar local mais adequado para inseri-los, dentre as disposições gerais, como seria mais apropriado”.

2. Vale aqui também a advertência ao leitor, no sentido de que se aproveitou, até em transcrição literal, o texto deste mesmo autor constante da 16ª edição de sua obra sobre a LREF. Isso porque, a atualização daquela obra foi feita até maio de 2022 e, portanto, em data bastante próxima. Por isto, justifica-se a transcrição, com expressa advertência aos leitores, para que não se fale em autoplágio.

3. Um aspecto de interesse a partir da promulgação do atual CPC de 2015 diz respeito a aplicar-se ou não, aos processos de falência e de recuperação, o chamado “negócio jurídico processual”, previsto nos artigos 190 e 191 do Código. Na Segunda Jornada de Direito Processual, realizada em 13 e 14.09.2018, em Brasília, o entendimento firmado foi: “As disposições previstas nos arts. 190 e 191 do CPC poderão ser aplicadas ao procedimento de recuperação judicial”.

4. A reforma manteve, como não poderia deixar de ser, a determinação de que o CPC se aplica subsidiariamente ao processo recuperacional e falimentar. A redação anterior previa a aplicação do CPC , trazendo a expressão “no que couber”. A nova redação fala que se aplica o CPC , no que “não seja incompatível com os princípios desta Lei”. Ou seja, aplica-se subsidiariamente, com a redação atual mais vigorosa, ao falar em impossibilidade de contrariar não apenas a lei falimentar, mas também não contrariar seus princípios.

Essa nova redação facilita o trabalho do aplicador da Lei, pois torna mais distante a fascinante e interminável discussão sobre como deve o hermeneuta proceder. Ou seja, quando do exame da lei, deve prevalecer o princípio ou deve prevalecer a letra da lei. No caso, nos termos da nova redação do art. 189, o CPC apenas será aplicado se não contrariar os princípios da LREF. Portanto, e por extensão, para aplicação de qualquer outra legislação subsidiária, deve o intérprete levar em conta os princípios da LREF e, em caso de choque, prevalece o princípio desse microssistema falimentar e recuperacional, em prejuízo da aplicação de qualquer legislação subsidiária.

5 . A discussão sobre contagem de prazos, surgida após a promulgação do CPC/2015 também fica definitivamente solucionada, ante a previsão do inc. I do § 1º do art. 189, segundo a qual todos os prazos previstos na LREF serão contados em dias corridos. Ou seja, independentemente de se tratar de prazo de direito …

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24 de Maio de 2024
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