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Processo de Execução e Cumprimento da Sentença - Ed. 2023

Processo de Execução e Cumprimento da Sentença - Ed. 2023

11. É Possível a Consignação em Pagamento na Forma Parcelada? O Devedor de Boa-Fé e a Análise Teleológica do Art. 916 do Código de Processo Civil

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Sumário:

Cristina Reindolff da Motta

Doutora em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS. Mestre e Especialista em Direito Processual Civil pela PUCRS. Secretária adjunta do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Membro da Comissão Nacional do Projeto Mulheres no Processo Civil, do IBDP. Professora. Advogada.

Roberta Dias Tarpinian de Castro

Mestre em Direito Processual Civil pela PUCSP. Especialista em Direito Tributário pela FGV. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professora. Advogada.

Introdução

Recai sobre o sistema executivo a pecha de que devedores são maus pagadores que se aproveitam de um sistema processual que os privilegia. No entanto, essa proteção é verificada no campo processual, havendo incompatibilidade de privilégios entre a condição material (ser devedor) e processual (ser executado), fato que, inclusive, vai de encontro ao estímulo à resolução extrajudicial de conflitos.

O devedor, quando executado, goza de um sistema protetivo que o autoriza a parcelar o débito em até seis vezes nas condições estabelecidas no art. 916 do CPC , mas esse mesmo devedor, enquanto o credor não ingressa com ação, somente se libera da mora pagando o valor integral da dívida à vista.

Em um sistema que visa à desjudicialização e ao estímulo à autocomposição, o mais coerente seria o devedor gozar de mais benefícios extrajudicialmente e não que os benefícios existam exclusivamente após a provocação do Poder Judiciário.

Com base na problemática sucintamente narrada, analisaremos o art. 916 do CPC , trazendo proposições interpretativas capazes de gerar maior coerência no sistema.

1. O art. 916 do CPC – Negócio Jurídico Típico Misto (Material e Processual) – Regime Jurídico

O legislador repristinou no art. 916 do CPC o regime jurídico que criara por ocasião da Lei 11.386/06 , que reformulou a execução no CPC/73 . A inserção do art. 745-A no CPC/73 trouxe a faculdade ao devedor de parcelar o débito executado no prazo dos Embargos à Execução, desde que reconhecido o valor do débito cobrado e depositando trinta por cento do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, parcelando o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

O pedido de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC implica renúncia aos Embargos à Execução ( § 6º do art. 916 do CPC – equivalente ao trecho final do § 2º do art. 745-A do CPC/73), o que vale dizer: consiste em preclusão lógica; afinal, ao requerer o parcelamento, o devedor reconhece juridicamente a dívida, conduta logicamente incompatível com mecanismos de defesa.

Não só isso, preocupado com o rumo que poderia tomar a execução em face de um eventual inadimplemento, o legislador disciplinou que: “deferida a proposta [de parcelamento], o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos” (art. 916, § 3º , do CPC – equivalente ao art. 745-A, § 1º, primeira parte, do CPC/73); “indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora” (art. 916, § 4º , CPC – equivalente ao art. 745-A, § 1º, segunda parte, do CPC/73 – com pequenas alterações 1 ). No § 5º do art. 916, definiu-se que “o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I – o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos” (inc. I, § 5º, art. 916 do CPC , equivalente ao § 2º do art. 745-A, primeira parte, do CPC/73) com “II – a imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas” (inc. II, § 5º, art. 916 do CPC , equivalente ao § 2º do art. 745-A, segunda parte, do CPC/73).

Assim como o antecessor (art. 745-A do CPC/73), o art. 916 do CPC 2 tem a finalidade de privilegiar o devedor-executado que almeja pagar a dívida, mas não tem condições de fazer de uma única vez.

O art. 916 do CPC consiste em medida indireta (sanção-prêmio 3 ) em que o comportamento do devedor 4 de reconhecer a procedência do pedido do exequente é premiado por meio do parcelamento, prêmio que, no entanto, desde a criação da referida norma em 2006, suscita debates sobre a sua legalidade 5 .

Os debates sobre a legalidade do parcelamento da dívida em caso de ação de execução repousam sobre os arts. 313 e 314 do CC 6 , os quais mencionam que o credor não pode ser obrigado a receber por seu crédito de maneira diversa da acordada.

Buscando equilibrar a norma do Código Civil (arts. 313 e 314) com a do Código de Processo Civil de 1973, alguns autores defendiam que o parcelamento do art. 745-A do CPC/73 estaria condicionado à expressa aceitação do exequente 7 , condição, contudo, que transformava o parcelamento do art. 745-A do CPC/73 em mera sugestão de acordo.

A dúvida que pairava sobre a imperatividade do parcelamento do art. 745-A do CPC/73 foi solucionada no § 1º do art. 916 do CPC 8 - 9 , o que acabou reforçando a necessidade de reflexões sobre a legalidade do referido parcelamento.

Afinal, obrigar o exequente a receber de maneira diversa da devida (art. 916 do CPC) fere os arts. 313 e 314 do CC ?

A resposta, em nosso sentir, é não. E isso por uma razão muito simples: toda regra pode ter exceções.

O que o diploma processual faz no art. 916 do CPC é veicular exceção aos termos contidos na lei civil. E, ainda que exceções a uma determinada regra jurídica normalmente venham no mesmo diploma legal, não há vedação a que sejam veiculadas em outros diplomas de igual hierarquia.

Forçoso reconhecer que, no caso do art. 916 do CPC , a exceção ao caput dos arts. 313 e 314 do CC não só poderia ser veiculada em outro diploma legal (o processual) como deveria .

De fato, o credor não é obrigado a receber por dívida de maneira diversa da acordada (art. 313 e 314 do CC), salvo se intentar com ação de execução para cobrança.

O paradoxo na supramencionada frase (o credor diligente que busca o Poder Judiciário é obrigado a receber de maneira diversa da contratada) advém da ponderação entre princípios e regras.

De um lado, os princípios da economia, da celeridade processual (menos atos do Poder Judiciário), da efetividade 10 e da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC); de outro lado, a regra material de que o credor não é obrigado a receber de maneira diversa da acordada. Ponderando-se esses dois lados, chegou-se à imperatividade do parcelamento do art. 916 do CPC .

Em ambiente exclusivamente privado não haveria como impor ao credor o recebimento de maneira …

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jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/introducao-11-e-possivel-a-consignacao-em-pagamento-na-forma-parcelada-o-devedor-de-boa-fe-e-a-analise-teleologica-do-art-916-do-codigo-de-processo-civil/2208842737