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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

Documentos anexos

Inteiro TeorCARF__10425720237201134_c5a4c.PDF
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Inteiro Teor

Processo nº 10425.720237/2011-34

Recurso Voluntário

Acórdão nº 1301-004.375 - 1a Seção de Julgamento / 3a Câmara / 1a Turma Ordinária Sessão de 11 de fevereiro de 2020

Recorrente ENGARRAFAMENTO COROA LTDA

Interessado FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2007

INCENTIVOS FISCAIS. SUDENE. ART. 13 DA LEI Nº 4.239/63. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Em relação aos benefícios concedidos com base no art. 13 da Lei nº 4.239/63, e alterações posteriores (inclusive a MP nº 2.199-14/01), não existe qualquer exigência legal de que seja formalizado pedido de reconhecimento do direito ao incentivo perante a Receita Federal do Brasil, provando-se a prerrogativa do gozo a tal benesse apenas com a apresentação do laudo constitutivo emitido pelo órgão regional competente, ressalvada prerrogativa da Fazenda Nacional de fiscalizar o cumprimento dos requisitos e a correção desse aproveitamento fiscal.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Os Conselheiros Roberto Silva Junior, Ricardo Antonio Barbosa Carvalho, Rogério Garcia Peres e Giovana Pereira de Paiva Leite acompanharam o voto do relator com base em seu segundo fundamento.

(documento assinado digitalmente)

Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente

(documento assinado digitalmente)

José Eduardo Dornelas Souza - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Ricardo Antonio Carvalho Barbosa, Rogério Garcia Peres, Giovana Pereira de Paiva Leite, Lucas Esteves Borges, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).

DF CARF MF

Fl. 224

Fl. 2 do Acórdão n.º 1301-004.375 - 1a Sejul/3a Câmara/1a Turma Ordinária

Processo nº 10425.720237/2011-34

Relatório

Trata-se de Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte acima identificado contra o acórdão XXXXX-86.046, proferido pela 10a Turma da DRJ/SPO, que, ao apreciar a Impugnação apresentada, por unanimidade de votos, julgou-a improcedente, mantendo o crédito tributário constituído.

Por bem descrever o ocorrido, valho-me do relatório elaborado por ocasião da decisão de primeira instância, a seguir transcrito:

Tratam os autos de lançamento de IRPJ - Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica, decorrente de procedimento de revisão interna da DIPJ do ano-calendário de 2007, na qual se constatou a aplicação indevida do coeficiente de determinação do lucro sobre a receita bruta, sendo lançado o valor global de R$ 1.167.598,01 (um milhão, cento e sessenta e sete mil, quinhentos e noventa e oito reais e um centavo), conforme Autuação e Relatório Fiscal de fls. 02 a 16.

Ainda nos termos do Relatório Fiscal, informa a fiscalização que:

i- Em 17/02/2011, o contribuinte foi intimado por meio do Termo de Intimação nº 008/2011, para explicar a utilização de percentual menor sobre a receita bruta para apuração do imposto de renda. Em resposta, alegou que a aplicação de percentual menor seria decorrente de um incentivo fiscal obtido na Sudene, tendo anexado à resposta apresentada a cópia de Laudo Constitutivo emitido por aquele órgão.

ii- Intimado a apresentar os documentos que comprovassem a formalização do "Pedido de Reconhecimento do Direito à Redução do IRPJ", nos termos da IN SRF nº 267/2002, o contribuinte apresentou cópia de um documento que teria sido entregue na ARF/Patos/PB em 16/02/2004, por meio do qual dava conhecimento à RFB da existência do Laudo Constitutivo emitido pela Sudene. Tal documento não apresentava a indicação de que fora protocolado por meio de processo, constando apenas o carimbo, data e assinatura do servidor que teria recebido, não observando, portanto, as disposições da IN SRF nº 267/2002.

iii- Concluiu a fiscalização que o contribuinte não apresentou documentos que comprovassem que o "Pedido de Reconhecimento do Direito à Redução do IRPJ" foi devidamente formulado, em atendimento às determinações da IN nº 267/2002. Destarte, restaria excluída a possibilidade de utilização do incentivo fiscal alegado, tendo a fiscalização lançado de ofício adas diferenças decorrentes do cotejo entre os valores resultantes da aplicação correta do percentual de 8% sobre a receita bruta informada na DIPJ com aqueles declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF e/ou efetivamente recolhidos.

DA IMPUGNAÇÃO

A Autuada devidamente intimada, a fim de impugnar o auto de infração acima identificado, apresentou defesa administrativa, alegando, em breve síntese, que:

- A Engarrafamento Coroa Ltda teria projeto de incentivo fiscal aprovado pela SUDENE- SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE, cujo objetivo seria a REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E ADICIONAIS NÃO RESTITUÍVEIS aprovado em 19 de dezembro de 2003, com base no art. 13 da Lei nº 4.239 de 27 de junho de 1963, com redação dada pelo art. do Decreto-Lei nº 1.564 de 29 de julho de 1977, com as alterações introduzidas pelo art. da Lei nº 9.532 de 10 de junho de 1997 e art. 1º da Medida Provisória nº 2.199 de 24 de agosto de 2001.

- A empresa teria atendido plenamente às exigências da lei com base na MODERNIZAÇÃO TOTAL de empresa industrial na área de atuação da SUDENE tendo como setor prioritário considerado: INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO - BEBIDAS, conforme art. 2º de 26 de abril de 2002, com prazo de redução de dez anos e com início no ano-calendário de 2003 e término no ano-calendário de 2012.

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Fl. 225

Fl. 3 do Acórdão n.º 1301-004.375 - 1a Sejul/3a Câmara/1a Turma Ordinária

Processo nº 10425.720237/2011-34

- Em 16/02/2004, teria protocolado o laudo constitutivo nº 0469/2003, de 19 de dezembro de 2003, por meio de ofício recebido pela chefe da agência da RECEITA FEDERAL na cidade de Patos, conforme determinaria a Instrução Normativa nº 267/2002, sendo que, quando a Receita Federal recebe o documento, teria um prazo de 60 sessenta dias para se pronunciar, expirado este prazo sem nenhuma resposta a proposta estaria aprovada.

- No caso em análise, a Impugnante teria enviado oficio com cópia do laudo da SUDENE, como não teria recebido nenhuma resposta estava certa da aprovação deste importante benefício fiscal.

- Com base nos documentos anexos: oficio à Agência da Cidade de Patos, recebido pela Chefe da Receita Federal na época de Janeiro de 2004 e cópia do ato constitutivo de aprovação do projeto de incentivo fiscal; a Impugnante entende que teria esclarecido as dúvidas da Receita Federal, requerendo a anulação total do auto de infração, visto que por falta de comunicação da Receita Federal não poderia deixar de receber este importante benefício fiscal.

Na seqüência, foi proferido o acórdão recorrido, que julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada, com o seguinte ementário:

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

Ano-calendário: 2007

SUDENE. DIREITO À REDUÇÃO DO IMPOSTO. REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO.

As pessoas jurídicas devem pleitear reconhecimento do direito à redução do imposto de renda, para a fruição do benefício fiscal, à Secretaria da Receita Federal, cujo pedido deve seguir as determinações previstas na IN SRF nº 267/2002.

Impugnação Improcedente

Crédito Tributário Mantido

Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou, tempestivamente, Recurso Voluntário, através de representante legal, pugnando por seu provimento, onde apresenta argumentos que serão a seguir analisados.

É o Relatório.

Voto

Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, Relator.

Do procedimento de revisão interna da DIPJ do ano-calendário de 2007, foram lançados valores de IRPJ, no montante de R$ 1.167.598,01, conforme Autuação e Relatório Fiscal de fls. 02 a 16, em razão da seguinte ocorrência: aplicação incorreta do percentual de 8% sobre a receita bruta na apuração do imposto de renda sobre o lucro presumido.

Informa o Relatório Fiscal que em 17/02/2011, o contribuinte foi intimado por meio de Termo de Intimação, e em resposta, alegou que a aplicação de percentual menor seria decorrente de incentivo fiscal obtido na Sudene, anexando em sua resposta cópia de Laudo Constitutivo emitido por aquele órgão.

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Fl. 226

Fl. 4 do Acórdão n.º 1301-004.375 - 1a Sejul/3a Câmara/1a Turma Ordinária

Processo nº 10425.720237/2011-34

Intimado a apresentar os documentos que comprovassem a formalização do "Pedido de Reconhecimento do Direito à Redução do IRPJ", nos termos da INS SRF nº 267/2002, o contribuinte apresentou cópia de um documento protocolizado em 16/02/2004, na ARF/Patos/PB, por meio do qual dava conhecimento à RFB da existência do Laudo Constitutivo emitido pela Sudene.

Concluiu a fiscalização que o contribuinte não apresentou documentos que comprovassem que tal pedido foi devidamente formulado, em atendimento às determinações da IN nº 267/2002 e, em decorrência, lançou de ofício as diferenças decorrentes do cotejo entre os valores resultantes da aplicação do percentual de 8% sobre a receita bruta informada na DIPJ com aqueles declarados em DCTF e/ou efetivamente recolhidos.

Irresignado, no prazo regulamentar, o contribuinte apresenta impugnação perante a DRJ competente, que decidiu julgá-la improcedente, mantendo-se, assim, o crédito tributário constituído.

Inconformado com a r. decisão, em sede de recurso, o contribuinte renova suas razões de defesa, pugnando pela procedência do seu pleito. Em breve síntese, são estas suas alegações recursais:

- que teria projeto de incentivo fiscal aprovad0o pela SUDENE, cujo objetivo seria a redução do imposto de renda e adicionais não restituíveis, aprovado em 19 de dezembro de 2003, com base no art. 13 da Lei nº 4.239 de 27 de junho de 1963, com redação dada pelo art. do Decreto-Lei nº 1.564 de 29 de julho de 1977, com as alterações introduzidas pelo art. da Lei nº 9.532 de 10 de junho de 1997 e art. 1º da Medida Provisória nº 2.199 de 24 de agosto de 2001.

- que teria atendido plenamente exigências de lei, com base na modernização total da empresa industrial na área de atuação da SUDENE, tendo como setor prioritário considerado: Indústria de Transformação Bebidas, conforme art. 2º de 26 de abril de 2002, com prazo de redução de dez anos e com início no ano-calendário de 2003 e término no ano- calendário de 2012.

- que em 16/02/2004, protocolizou Laudo Constitutivo nº 0469/2003, de 19 de dezembro de 2003, por meio de ofício recebido pela chefe da agência da Receita Federal, na cidade de Patos/PB, e que a Receita teria um prazo de 60 dias para se pronunciar; expirado o prazo sem nenhuma resposta, a proposta seria considerada aprovada.

Pois bem.

O ponto de controvérsia, nos termos do Apelo da Recorrente, é responder a seguinte indagação: se o documento apresentado pelo contribuinte à fiscalização é suficiente para garantir o benefício fiscal de redução do IRPJ. No entender da decisão recorrida a resposta seria "não", sustentando que violaria os artigo 59 e 60 da IN SRF nº 267/2002. Veja-se trechos do decisium:

Depreende-se das normas acima transcritas que, para usufruir a

redução do imposto, não basta o sujeito passivo possuir ato

concessório do incentivo, sendo necessário obter o reconhecimento

do direito junto à Receita Federal. Ademais, o interessado deveria

necessariamente preencher o formulário previsto no artigo 61

para solicitar o benefício fiscal de redução do IRPJ.

Analisando os autos, resta claro que a Impugnante não atendeu ao

disposto na referida Instrução Normativa e simplesmente

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Fl. 227

Fl. 5 do Acórdão n.º 1301-004.375 - 1a Sejul/3a Câmara/1a Turma Ordinária

Processo nº 10425.720237/2011-34

protocolou o seguinte documento, que não guarda semelhança com o documento previsto na referida IN:

(...)

Para o deslinde da questão, adoto as razões muito bem expostas pelo Conselheiro João Otávio Oppermann Thomé, no acórdão nº 1102000.873:

"Para enfrentar essas questões, entendo necessário fazer uma breve retrospectiva da legislação a respeito do tema.

Inicialmente, assim dispôs a Lei nº 4.239/1963 a respeito (grifos acrescidos):

[...]

Portanto, a Lei nº 4.239/1963 previa inicialmente que tanto o benefício de isenção (art. 13) quanto o de redução (art. 14) deveriam ser objeto de um processo de reconhecimento do direito pelo então Diretor da Divisão do Imposto de Renda (art. 16). Note-se que somente com relação ao benefício de isenção (art. 13) havia menção a laudo constitutivo expedido pela Sudene.

Regulamentando o art. 16, determinou o Decreto nº 55.334, de 31 de dezembro de 1964, ora já revogado, que o Diretor da Divisão do Imposto de Renda decidiria sobre cada pedido de reconhecimento de direito à isenção ou redução dentro de 180 dias da respectiva apresentação à competente repartição fiscal, findos os quais, se não fosse a empresa notificada de decisão contrária ao pedido, e tendo o favor fiscal sido recomendado pela SUDENE, considerar-se-ia a interessada automaticamente em pleno gozo da isenção ou da redução pretendida.

Posteriormente, a Lei nº 5.508/1968 determinou o seguinte (grifos acrescidos):

"Art 37. Os benefícios previstos no art. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, modificado pelo art. 34 desta Lei, uma vez reconhecidos pela SUDENE, serão comunicados às Delegacias Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda para tomarem conhecimento da concessão ."

Esta mesma lei havia promovido alterações tanto ao art. 13 (isenção) quanto ao art. 14 (redução) da lei anterior. Contudo, somente com relação ao art. 13 (isenção) é que observou que as Delegacias Regionais e Seccionais do Imposto de Renda seriam apenas" comunicadas "da concessão do benefício pela Sudene. Portanto, com relação aos benefícios de isenção, a lei retirou da Receita Federal o poder de reconhecimento do direito.

A esta nova disposição legal teve de adaptar-se a regulamentação. Foi então editado o Decreto nº 64.214, de 18 de março de 1969, que, nos seus artigos 1º e 3º tratou do benefício de redução, no seu artigo 2º tratou do benefício de isenção, e no seu artigo 8º assim dispôs (grifos acrescidos):

"Art. 8º A Secretaria Executiva da SUDENE, analisando a documentação a que se refere o artigo anterior e procedendo às investigações que julgar necessárias, emitirá parecer

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Fl. 228

Fl. 6 do Acórdão n.º 1301-004.375 - 1a Sejul/3a Câmara/1a Turma Ordinária

Processo nº 10425.720237/2011-34

fundamentado para apreciação do Conselho Deliberativo, propondo, quando fôr o caso, a expedição da declaração a que alude o artigo 7º, ou o reconhecimento, pelo mesmo Conselho Deliberativo, do direito à isenção prevista no artigo 2º dêste Decreto, nos têrmos do artigo 37, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968 .

§ 1º As pessoas jurídicas ou firmas individuais, em favor das quais a SUDENE expedir a declaração a que alude o artigo anterior, instruirão, com o referido documento, o processo de reconhecimento, pelo órgão próprio da Secretaria da Receita Federal, do direito ao gôzo do beneficio previsto nos artigos 1º e 3º dêste Decreto, devendo o pedido formulado ser encaminhado àquela repartição, através da Delegacia da Receita Federal a que estiver jurisdicionado o requerente.

§ 2º O órgão próprio da Secretaria da Receita Federal decidirá sôbre cada pedido de reconhecimento do direito à redução prevista nos artigos 1º e 3º dêste Decreto, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da respectiva apresentação à competente repartição fiscal."

Mais adiante, a Lei nº 9.532/97 trouxe novas alterações relativas a esses benefícios no seu artigo , verbis:

"Art. 3º Os benefícios fiscais de isenção, de que tratam o art. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, o art. 23 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, com a redação do art. do Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, e o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, para os projetos de instalação, modernização, ampliação ou diversificação, aprovados pelo órgão competente, a partir de 1º de janeiro de 1998, observadas as demais normas em vigor, aplicáveis à matéria, passam a ser de redução do imposto de renda e adicionais não restituíveis, observados os seguintes percentuais:(Vide Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

I -75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;

II -50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;

III -25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.

§ 1º O disposto no caput não se aplica a projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, no órgão competente, para os quais prevalece o benefício de isenção até o término do prazo de concessão do benefício.

§ 2º Os benefícios fiscais de redução do imposto de renda e adicionais não restituíveis, de que tratam o art. 14 da Lei nº 4.239, de 1963, e o art. 22 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, observadas as demais normas em vigor, aplicáveis à matéria, passam a ser calculados segundo os seguintes percentuais:

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Fl. 229

Fl. 7 do Acórdão n.º 1301-004.375 - 1a Sejul/3a Câmara/1a Turma Ordinária

Processo nº 10425.720237/2011-34

I - 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;

II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;

III - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.

§ 3º Ficam extintos, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios fiscais de que trata este artigo."

Em síntese, portanto, a Lei nº 9.532/97:

- transformou o benefício de isenção, previsto no art. 13 da Lei no 4.239/63, em benefício de redução, com percentuais decrescentes ao longo do tempo, ressalvados apenas os projetos já aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997 ;

- alterou o benefício de redução, previsto no art. 14 da Lei no 4.239/63, estabelecendo percentuais menores e decrescentes ao longo do tempo;

- determinou a extinção de ambos os benefícios a partir de 1º de janeiro de 2014.

Entretanto, esta lei em nada alterou a forma como se deveria dar o reconhecimento da concessão. Ao contrário, expressamente determinou que, para ambos os benefícios, fossem"observadas as demais normas em vigor, aplicáveis à matéria".

Tanto é assim que o Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (atual Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99), continua a fazer a distinção entre as formas de reconhecimento do benefício de redução e do de isenção (vide, neste sentido, o art. 550, que trata da isenção - e da isenção transformada em redução - e faz referência ao art. 37 da Lei no 5.508/68, e o art. 553, que trata da redução, e faz referência ao art. 16 da Lei no 4.239/63).

Posteriormente, a Medida Provisória no XXXXX-14, de 2001 (oriunda de sucessivas reedições desde a MP no 2.058/2000, original) trouxe novas alterações relativas a esses benefícios em seus artigos 1º e 2º, verbis:

"Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2018 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste SUDENE e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia SUDAM, terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)

§ 1 º A fruição do benefício fiscal referido no caput deste artigo dar-se-á a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que o

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Fl. 8 do Acórdão n.º 1301-004.375 - 1a Sejul/3a Câmara/1a Turma Ordinária

Processo nº 10425.720237/2011-34

projeto de instalação, ampliação, modernização ou diversificação entrar em operação, segundo laudo expedido pelo Ministério da Integração Nacional até o último dia útil do mês de março do ano- calendário subseqüente ao do início da operação. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 1º-A As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital com projeto aprovado nos termos do caput terão direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração. (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)

§ 2º Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data referida no § 1º, a fruição do benefício dar-se-á a partir do ano- calendário da expedição do laudo.

§ 3º O prazo de fruição do benefício fiscal será de 10 (dez) anos, contado a partir do ano-calendário de início de sua fruição. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 3ºA. No caso de projeto de que trata o § 1o-A que já esteja sendo utilizado para o benefício fiscal nos termos do caput, o prazo de fruição passa a ser de 10 (dez) anos contado a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011. (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)

§ 4º Para os fins deste artigo, a diversificação e a modernização total de empreendimento existente serão consideradas implantação de nova unidade produtora, segundo critérios estabelecidos em regulamento.

§ 5º Nas hipóteses de ampliação e de modernização parcial do empreendimento, o benefício previsto neste artigo fica condicionado ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção ampliada ou modernizada em, no mínimo:

I - vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infra- estrutura (Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999) ou estruturadores, nos termos e nas condições estabelecidos pelo Poder Executivo; e

II- cinqüenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários.

§ 6º O disposto no caput não se aplica aos pleitos aprovados ou protocolizados no órgão competente e na forma da legislação anterior, até 24 de agosto de 2000, para os quais continuará a prevalecer a disciplina introduzida pelo caput do art. 3o da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

O artigo 1º, portanto, trata dos projetos aos quais aplica-se a isenção do imposto (transformada em redução), e estabelece que os novos projetos que venham a ser aprovados fazem jus à redução de 75%, pelo prazo de 10 anos (sem a redução escalonada decrescente, portanto), contudo, desde que tais projetos se enquadrem em setores da economia que venham a ser considerados, pelo Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional. O § 7o deste artigo confere a possibilidade de os projetos, enquadrados em setores considerados

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Fl. 9 do Acórdão n.º 1301-004.375 - 1a Sejul/3a Câmara/1a Turma Ordinária

Processo nº 10425.720237/2011-34

prioritários, porém já protocolizados com base na legislação anterior, e que venham a ser aprovados com base na disciplina introduzida pelo caput do art. 3º da Lei nº 9.532, de 1997 (i.e, referente aos benefícios fiscais de isenção, convertida em redução escalonada, de que trata o art. 13 da Lei nº 4.239/63), pleitearem a redução prevista no caput, de 75%, pelo prazo que remanescer para completar o período de dez anos. Já os projetos não enquadrados em setores considerados prioritários, continuam a observar a disciplina introduzida pelo caput do art. 3º da Lei nº 9.532/97, ou seja, a redução escalonada decrescente.

Além de não ter havido qualquer revogação expressa do art. 13 da Lei nº 4.239/63, verifica-se, pelo exposto, a ligação ontológica do art. da Medida Provisória no XXXXX-14, de 2001, com o art. 13 da Lei nº 4.239/63. Ressalte-se ainda a expressa menção que faz o referido art. 1º ao laudo constitutivo, a ser expedido pelo Ministério da Integração Nacional, bem como a ressalva quanto às "demais normas em vigor aplicáveis à matéria".

O artigo 2º da MP no XXXXX-14 2001, por sua vez, trata dos empreendimentos que fazem jus ao benefício de redução do imposto, originalmente instituído pelo art. 14 da Lei nº 4.239/63, e estabelece que o referido benefício (com a redução escalonada decrescente estabelecida pela Lei nº 9.532/97) permanece mantido para os empreendimentos em setores considerados, pelo Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional (a redação do dispositivo fala em extinção do benefício, porém ressalva, por exceção, os empreendimentos em setores considerados prioritários - o efeito é rigorosamente o mesmo). Contrariamente ao arguido no recurso, portanto, é fácil perceber que tampouco houve revogação, quer expressa, quer tácita, do art. 14 da Lei nº 4.239/63.

Em síntese, tem-se que os benefícios instituídos pelos artigos 13 e 14 da Lei nº 4.239/63 não foram revogados pela Medida Provisória no XXXXX-14, de 2001, mas tão somente foram por ela substancialmente alterados.

Por outro lado, a forma de reconhecimento desses benefícios não foi alterada, exceto pelo fato de que, por força de outra Medida Provisória (MP no XXXXX-5/2001, oriunda de sucessivas reedições da MP nº 2145, de 2 de maio de 2001, e que determinou a extinção da Sudene), o laudo constitutivo, a ser expedido no caso do benefício de que trata o art. 13 da Lei nº 4.239/63 (isenção transformada em redução) passou a ser emitido pela ADENE - Agência de Desenvolvimento do Nordeste, vinculada ao Ministério da Integração Nacional.

Este fato é confirmado pela alteração na redação do § 1º do art. 1º da Medida Provisória no XXXXX-14, de 2001: na redação original, da MP no 2.058/2000, constava que o laudo constitutivo seria emitido pela Sudene; posteriormente, a redação passou a determinar que o laudo seria emitido pelo Ministério da Integração Nacional.

DF CARF MF

Fl. 232

Fl. 10 do Acórdão n.º 1301-004.375 - 1a Sejul/3a Câmara/1a Turma Ordinária

Processo nº 10425.720237/2011-34

A propósito, no caso dos autos, todos os laudos apresentados pela recorrente foram emitidos pela ADENE (Ministério da Integração Nacional), e expressamente referem qual específico artigo da Lei nº 4.239/63 rege o benefício em questão (13 ou 14).

Ocorre que, para regulamentar as alterações promovidas pela Medida Provisória no XXXXX-14/2001, no tocante aos benefícios afetos à Sudene, foi editado o Decreto nº 4.213/2002, abaixo parcialmente transcrito (grifos acrescidos):

[...]

Este novo decreto, portanto, intentou submeter ambos os incentivos, originariamente instituídos pelos artigos 13 e 14 da Lei nº 4.239/63, ao crivo da Secretaria da Receita Federal, para fins de reconhecimento do direito à redução do imposto. A Instrução Normativa SRF nº 267, de 2002, trilha o mesmo caminho. Estes, aliás, foram os dois normativos citados pela autoridade fiscal para considerar indevidas as deduções do imposto feitas pela recorrente, uma vez que não haviam sido apresentados os pedidos de reconhecimento do direito ao titular da unidade da SRF da sua jurisdição .

Para concluir, conforme restou exposto na breve digressão histórica acima feita, o argumento recursal, de que a exigência de reconhecimento do direito pela Secretaria da Receita Federal teria suporte em dispositivos meramente regulamentares, é apenas parcialmente verdadeiro. De fato, no caso do benefício originalmente instituído pelo art. 13 da Lei nº 4.239/63 (isenção, posteriormente convertida em redução) isto tornou-se verdade a partir da alteração introduzida pelo art. 37 da Lei no 5.508/68, dispositivo este em nenhum momento revogado.

Contudo, no caso do benefício de redução, originalmente instituído pelo art. 14 da Lei nº 4.239/63, a exigência de reconhecimento pela Secretaria da Receita Federal sempre esteve assente em lei. Isto posto, elaboramos o quadro abaixo, com base nos dados contidos nos laudos constitutivos emitidos pela ADENE em favor de TIM Nordeste Telecomunicações S/A, e que foram apresentados pela recorrente (trata-se, em verdade, de documentos de transferência, à TIM Nordeste, dos benefícios anteriormente concedidos às seis empresas operadoras, conforme laudos constitutivos originais abaixo discriminados):

[...]

Contrariamente à tese recursal, portanto, de que a Medida Provisória no XXXXX-14/2001 teria dado nova e completa regulamentação à matéria, e extinguido os benefícios previstos pelos artigos 13 e 14 da Lei nº 4.239/63, os laudos emitidos pela ADENE expressamente mencionam esses dispositivos como fundamento legal para o reconhecimento do direito, em cada caso. No caso dos benefícios concedidos com base no art. 13 da Lei nº 4.239/63, acima listados, incumbiria, portanto, nos termos da lei, ao órgão emissor do laudo constitutivo do direito comunicar à Secretaria da Receita Federal a concessão do benefício. Se tal

DF CARF MF

Fl. 233

Fl. 11 do Acórdão n.º 1301-004.375 - 1a Sejul/3a Câmara/1a Turma Ordinária

Processo nº 10425.720237/2011-34

comunicação foi ou não feita não consta nos autos, contudo, não se pode admitir que a recorrente venha a ser prejudicada, acaso tal comunicação porventura não tenha sido feita .

Registro, por oportuno, que o fato de não haver exigência legal de solicitação prévia de reconhecimento deste benefício à Secretaria da Receita Federal em nada retira deste órgão a sua competência legal para fiscalizar o correto aproveitamento do benefício em cada caso concreto, efetuando o lançamento de ofício acaso constatado o descumprimento de requisito ou condição legalmente exigida.

Contudo, se o único fundamento apontado pela autoridade fiscal para a não aceitação das deduções feitas na DIPJ foi a falta de apresentação dos pedidos de reconhecimento do direito ao titular da unidade da SRF, tal lançamento não pode prosperar, se a recorrente apresenta, como de fato apresentou no caso concreto, os laudos constitutivos emitidos pela Adene, relativos aos benefícios concedidos com base no art. 13 da Lei nº 4.239/63 . Por outro lado, no caso dos benefícios concedidos com base no art. 14 da Lei nº 4.239/63, listados no quadro acima, há expressa exigência legal de que seja formalizado pedido de reconhecimento do direito à redução perante a Secretaria da Receita Federal, sendo este o órgão que tem a competência legal para sobre ele decidir. Esta exigência legal vem reproduzida tanto no Decreto nº 4.213/2002, quanto na Instrução Normativa SRF nº 267, de 2002, e não pode ser afastada, sob qualquer pretexto, pela autoridade julgadora administrativa.

Assim, se a recorrente não apresentou os pedidos de reconhecimento do direito à redução previsto pelo art. 14 da Lei nº 4.239/63, não há como aceitar a dedução por ela feita, estando correto, neste ponto, o lançamento efetuado."

Vale o destaque que no Laudo Constitutivo nº 0469/2003, apresentado pela Recorrente às fls. 22/25, e que materializa a benesse objeto do presente lançamento, resta expresso que esta foi conferida com base legal no artigo 13 da Lei nº 4.239/63:

DF CARF MF

Fl. 234

Fl. 12 do Acórdão n.º 1301-004.375 - 1a Sejul/3a Câmara/1a Turma Ordinária

Processo nº 10425.720237/2011-34

Assim, de acordo com tais razões, as quais adoto, não haveria necessidade da recorrente comunicar à Secretaria da Receita Federal (hoje RFB) a concessão de tal benefício, sendo incumbência, nos termos da lei, do órgão emissor tal comunicação.

Porém, há ainda um outro fundamento que ampara a pretensão da Recorrente: nos autos há documento emitido pela Recorrente, protocolizado em 16/02/2004, na ARF/Patos/PB, por meio do qual comunicou à RFB a existência do Laudo Constitutivo emitido pela Sudene.

A insurgência da fiscalização se deu pelo fato do contribuinte não ter se utilizado de formulário que foi criado pela Receita, nos termos do artigo 61 da IN SRF nº 267/2002. Penso que esta formalidade não deve prevalecer, por também não encontrar amparo legal.

Por tais razões, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para cancelar o crédito tributário constituído.

Da Conclusão Diante de todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Recurso

Voluntário, para reformar o v. Acórdão recorrido, cancelando o crédito tributário constituído.

(documento assinado digitalmente)

José Eduardo Dornelas Souza

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