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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

RICARDO SIERRA FERNANDES

Documentos anexos

Inteiro TeorCARF__10580722017201152_c5a4c.PDF
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Inteiro Teor

Processo nº 10580.722017/2011-52

Recurso Voluntário

Acórdão nº 3201-011.113 - 3a Seção de Julgamento / 2a Câmara / 1a Turma Ordinária Sessão de 27 de setembro de 2023

Recorrente PLASTICOS BEIJA FLOR LTDA

Interessado FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Período de apuração: 30/09/2007 a 30/09/2010

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO RECORRIDA FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA.

Não se verifica nulidade por cerceamento ao direito de defesa, quando a decisão de 1a instância encontra-se devidamente fundamentada, abordando todos os pontos alegados pela recorrente.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE.

Nos termos da Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, regido por lei específica.

ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.

Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem, revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 30/09/2007 a 30/09/2010

DIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR ESCRITURADO E O DECLARADO.

É legítimo o lançamento de ofício por falta de recolhimento dos saldos devedores do IPI apurados na escrita fiscal do estabelecimento

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

(documento assinado digitalmente)

Hélcio Lafetá Reis - Presidente

Original

DF CARF MF

Fl. 129

Fl. 2 do Acórdão n.º 3201-011.113 - 3a Sejul/2a Câmara/1a Turma Ordinária

Processo nº 10580.722017/2011-52

(documento assinado digitalmente)

Ricardo Sierra Fernandes - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Márcio Robson Costa, Tatiana Josefovicz Belisário, Mateus Soares de Oliveira e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Ausente a conselheira Ana Paula Pedrosa Giglio.

Relatório

Por retratar com fidelidade os fatos, adoto, com os devidos acréscimos, o relatório produzido em primeira instância, o qual está consignado nos seguintes termos:

"Trata-se de impugnação protocolizada em 21 de março de 2011, contra Auto de Infração das folhas 72 a 78, lavrado pela fiscalização da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA. A ciência do Auto de Infração se deu em 25 de fevereiro de 2011, conforme informação da folha 70. No procedimento fiscal foi formalizada a exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados no valor de R$ 3.503.385,35, acrescido de juros de mora e multa de oficio de 75%, totalizando crédito tributário no valor de R$ 6.739.693,38, à data da autuação.

Conforme descrito no Auto de Infração, a Fiscalização apurou, no curso da ação fiscal, divergências entre os valores do IPI constantes da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou recolhidos e os valores registrados pelo sujeito passivo em seu livro Registro de Apuração do IPI (RAIPI).

Intimado a prestar esclarecimentos, o estabelecimento apresentou cópias das DCTFs retificadoras, contendo os valores divergentes encontrados pela Fiscalização. Por terem sido apresentadas no curso da ação fiscal, após a perda da espontaneidade, e por não terem sido pagos os valores ali declarados, as informações contidas nas DCTFs retificadoras foram desconsideradas e as diferenças levantadas foram lançadas de ofício, com aplicação da multa básica de 75% .

Os cálculos do imposto, capitulação legal das infrações, das multas de ofício e dos juros de mora estão nos demonstrativos das fls. 7 a 18.

Em sua impugnação, a autuada informa que fabrica produtos cuja saída estaria abrigada pela suspensão do imposto, prevista no art. 43 do Decreto nº 7.212/2010. Transcreve a norma e excertos de julgados sobre o tema, para subsidiar sua defesa.

Também se insurge quanto à cobrança de juros calculados pela aplicação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia- SELIC-, determinada pelo art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995, por entender ser esse índice definido de forma ilegal e por extrapolar o disposto no art. 161 do Código Tributário Nacional, que determina a incidência de juros no percentual de 1% ao mês.

Finaliza requerendo a aplicação do tratamento tributário previsto no art. 43 do RIPI, para que seja declarada a improcedência do auto de infração. Alternativamente, no caso de não acolhimento do pedido anterior, requer que sejam excluídos da autuação os juros calculados com base na taxa SELIC, por entender serem ilegais. Por fim, com base no

Original

DF CARF MF

Fl. 130

Fl. 3 do Acórdão n.º 3201-011.113 - 3a Sejul/2a Câmara/1a Turma Ordinária

Processo nº 10580.722017/2011-52

art. 16, IV, do Decreto nº 70.235/72, protesta por produção de todos os meios de prova acaso necessários para o deslinde da questão."

A decisão recorrida julgou improcedente a manifestação de inconformidade, mantendo o crédito tributário lançado, 10-60.714 - 3a Turma da DRJ/POA, de 19 de outubro de 2017, restando assim ementado:

"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Período de apuração: 30/09/2007 a 30/09/2010

DIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR ESCRITURADO E O DECLARADO. É legítimo o lançamento de ofício por falta de recolhimento dos saldos devedores do IPI apurados na escrita fiscal do estabelecimento

ALEGAÇÕES DE OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ILEGALIDADE. Não compete ao julgador administrativo afastar normas legais sob fundamentação de inconstitucionalidade, ilegalidade e demais princípios constitucionais.

JUROS DE MORA. TAXA SELIC. PREVISÃO LEGAL. A exigência de juros moratórios calculados pela taxa Selic encontra respaldo na legislação de regência, não podendo a autoridade administrativa afastar a sua aplicação.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPUGNAÇÃO. PROVAS. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê- lo em outro momento processual. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido"

O Recurso Voluntário da Recorrente foi interposto contendo, em breve síntese, os seguintes argumentos:

Preliminarmente, alegou o cerceamento de defesa, por ausência de apreciação de seus argumentos de defesa, e a ocorrência da prescrição intercorrente. No mérito, suscitou a ilegalidade da cobrança do IPI, dada a suspensão prevista no art 29 da Lei 10.637/02.

É o relatório.

Voto

Conselheiro Ricardo Sierra Fernandes - Relator.

O Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os demais pressupostos legais de admissibilidade.

Original

DF CARF MF

Fl. 131

Fl. 4 do Acórdão n.º 3201-011.113 - 3a Sejul/2a Câmara/1a Turma Ordinária

Processo nº 10580.722017/2011-52

- Preliminar:

A Recorrente inicia sua peça recursal com a alegação genérica de que seus argumentos levados à impugnação deixaram de ser devidamente apreciados pela DRJ. Da leitura da impugnação e respectivo Acórdão, verifica-se que a totalidade das alegações de defesa e provas trazidas aos autos foram apreciados. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa.

Requer a extinção do crédito tributário pela prescrição intercorrente, visto que sua impugnação encontrava-se pendente de julgamento desde março/2011 e o acórdão que a julgou foi proferido em 19/10/2017, passados mais de 06 anos nesse intermédio.

Instaurado processo administrativo em que o contribuinte questiona a exigência fiscal, suspende-se a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

(...)

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; (...)

Observe-se que a própria Lei nº 9.873/99 dispõe, em seu art. , que o prazo de prescrição intercorrente nela consignado não se aplica "aos processos e procedimentos de natureza tributária":

Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. (...)

Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária. (...)

A matéria no âmbito deste tribunal fiscal encontra-se amplamente pacificada no sentido contrário à tese da aplicabilidade da prescrição intercorrente, sendo inclusive objeto de súmula.

Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.

Por força da Portaria MF nº 277/18, toda a administração tributária federal fica vinculada, incluindo, por óbvio, o próprio julgamento administrativo fiscal, conforme disposto:

Art. 1º Fica atribuído às súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, relacionadas no Anexo Único desta Portaria, efeito vinculante em relação à administração tributária federal.

Assim, afastada a aplicação da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, prosseguimos à análise de mérito.

Original

DF CARF MF

Fl. 132

Fl. 5 do Acórdão n.º 3201-011.113 - 3a Sejul/2a Câmara/1a Turma Ordinária

Processo nº 10580.722017/2011-52

- Mérito:

A Contribuinte aduz seu entendimento quanto à ilegalidade da cobrança do IPI, dada a suspensão prevista no art 29 da Lei 10.637/02, que assim dispõe:

Art. 29. As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto.(Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003).

(...)

Complementa sua fundamentação com o artigo 43, incisos VI e XIV, do Decreto nº 7.212, de 2010, que determina:

Art. 43. Poderão sair com suspensão do imposto:

(...)

VI- as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados sejam enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos; (...)

XIV- as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a (Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 3o):

a) estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação; ou

b) estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação; e (...)

Cita jurisprudência administrativa e solução de consulta de terceiros. Declara ter em como objeto social a industrialização e comercialização de produtos plásticos e similares. E, que comercializa matéria prima e de embalagem destinadas aos estabelecimentos aludidos no art 29 da Lei 10.637/02.

Registra-se, que o lançamento decorreu da falta de recolhimento dos saldos devedores apurados pela própria Contribuinte, na escrita fiscal do estabelecimento. Posteriormente, referidos saldos devedores foram informados em DCTFs retificadoras, assim reconhecendo os valores apurados. Contudo, não houve o correspondente recolhimento.

Tanto a peça impugnatória quanto o Recurso Voluntário foram opostos desacompanhados de provas que dessem supedâneo aos indistintos argumentos sustentados. Não trouxe aos autos a comprovação de que os produtos por ela fabricados e as destacadas operações se enquadravam na hipótese de suspensão, prevista na legislação do IPI.

Original

DF CARF MF

Fl. 133

Fl. 6 do Acórdão n.º 3201-011.113 - 3a Sejul/2a Câmara/1a Turma Ordinária

Processo nº 10580.722017/2011-52

Não se vislumbra argumento de defesa que demonstre qualquer divergência entre os valores apurados pela Recorrente em seus Livros de Registro de Apuração do IPI (RAIPI) e aqueles objeto de lançamento pela Autoridade Fiscal. Vale lembrar que tais valores, após o início da ação fiscal, foram informados em DCTFs retificadoras.

Verifica-se, assim, que a Recorrente não comprovou seus argumentos de defesa e tampouco esclareceu o motivo do destaque do IPI nas Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento autuado, constantes de sua apuração em RAIPI e informadas em DCTF retificadoras.

- Conclusão.

Em face de todo o exposto, voto por rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

(documento assinado digitalmente)

Ricardo Sierra Fernandes

Original

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/carf/2021714005/inteiro-teor-2021714010