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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS XXXXX-34.2013.4.04.7100

Supremo Tribunal Federal
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_RE_1225475_5480d.pdf
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL POR CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ART. , XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I - O art. , XXXIII, da Constituição Federal não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral. Regra constitucional que busca a proteção e defesa dos trabalhadores não pode ser utilizada para privá-los dos seus direitos, inclusive, previdenciários. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1164001205

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