19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 75965 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. SYDNEY SANCHES
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Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REINCIDÊNCIA: EXTINÇÃO DOS EFEITOS. MAUS ANTECEDENTES. ARTIGOS 64, I, E 59 DO CÓDIGO PENAL. PENA PELA REINCIDÊNCIA E PELA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE "BIS IN IDEM". "HABEAS CORPUS".
1. Não procede a alegação de que, na fixação da pena, a condenação anterior foi levada em consideração para elevação da pena-base, como circunstância judicial desfavorável (mau antecedente - art. 59 do C.P.) e, ao depois, como agravante (reincidência - art. 61, I). É que, para isso, não foram considerados os mesmos fatos, não se caracterizando, assim, o alegado "bis in idem".
2. Ademais, a extinção dos efeitos da reincidência, como tal, por força do disposto no inc. I do art. 64 do C. Penal, não elimina o mau antecedente representado pelo delito praticado e que justificou a condenação.
3. Precedentes.
4. "H.C." indeferido.
Acórdão
HC 77174 ANO-1998 UF-SP TURMA-02 N.PÁG-008 Min. MARÇO AURÉLIO DJ XXXXX-09-1998 PP-00006 EMENT VOL-01922-03 PP-00506
Resumo Estruturado
PN0010 , PENA, FIXAÇÃO, REINCIDENCIA, EFEITOS, EXTINÇAO, MAUS ANTECEDENTES, CONSIDERAÇAO, POSSIBILIDADE, BIS IN IDEM, INOCORRENCIA
Referências Legislativas
Observações
Votação: Unânime. Resultado: Indeferido. Número de páginas: (09). Análise:(JDJ). Revisão:(AAF). Inclusão: 06/05/98, (SVF). Alteração: 30/09/98, (SVF).