Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 75965 MG

Supremo Tribunal Federal
há 26 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. SYDNEY SANCHES

Documentos anexos

Inteiro TeorHC_75965_MG_1278853124314.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REINCIDÊNCIA: EXTINÇÃO DOS EFEITOS. MAUS ANTECEDENTES. ARTIGOS 64, I, E 59 DO CÓDIGO PENAL. PENA PELA REINCIDÊNCIA E PELA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE "BIS IN IDEM". "HABEAS CORPUS".

1. Não procede a alegação de que, na fixação da pena, a condenação anterior foi levada em consideração para elevação da pena-base, como circunstância judicial desfavorável (mau antecedente - art. 59 do C.P.) e, ao depois, como agravante (reincidência - art. 61, I). É que, para isso, não foram considerados os mesmos fatos, não se caracterizando, assim, o alegado "bis in idem".
2. Ademais, a extinção dos efeitos da reincidência, como tal, por força do disposto no inc. I do art. 64 do C. Penal, não elimina o mau antecedente representado pelo delito praticado e que justificou a condenação.
4. "H.C." indeferido.

Acórdão

HC 77174 ANO-1998 UF-SP TURMA-02 N.PÁG-008 Min. MARÇO AURÉLIO DJ XXXXX-09-1998 PP-00006 EMENT VOL-01922-03 PP-00506

Resumo Estruturado

PN0010 , PENA, FIXAÇÃO, REINCIDENCIA, EFEITOS, EXTINÇAO, MAUS ANTECEDENTES, CONSIDERAÇAO, POSSIBILIDADE, BIS IN IDEM, INOCORRENCIA

Referências Legislativas

Observações

Votação: Unânime. Resultado: Indeferido. Número de páginas: (09). Análise:(JDJ). Revisão:(AAF). Inclusão: 06/05/98, (SVF). Alteração: 30/09/98, (SVF).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/14699178

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 14 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-0