16 de Junho de 2024
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 83773 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Ementa
"HABEAS CORPUS" - DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR - PRISÃO CAUTELAR QUE SE PROLONGA DE MODO IRRAZOÁVEL - INADMISSIBILIDADE - EXCESSO DE PRAZO IMPUTÁVEL AO PODER PÚBLICO - VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO "DUE PROCESS OF LAW" - DIREITO QUE ASSISTE AO RÉU DE SER JULGADO DENTRO DE PRAZO ADEQUADO E RAZOÁVEL - PEDIDO DEFERIDO. EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR
. - A prisão cautelar - que tem função exclusivamente instrumental - não pode converter-se em forma antecipada de punição penal. A privação cautelar da liberdade - que constitui providência qualificada pela nota da excepcionalidade - somente se justifica em hipóteses estritas, não podendo efetivar-se, legitimamente, quando ausente qualquer dos fundamentos legais necessários à sua decretação pelo Poder Judiciário. O JULGAMENTO SEM DILAÇÕES INDEVIDAS CONSTITUI PROJEÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
. - O direito ao julgamento, sem dilações indevidas, qualifica-se como prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional do "due process of law". O réu - especialmente aquele que se acha sujeito a medidas cautelares de privação da sua liberdade - tem o direito público subjetivo de ser julgado, pelo Poder Público, dentro de prazo razoável, sem demora excessiva nem dilações indevidas. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência
. - O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional.
Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus e, na parte conhecida, deferiu-o, para assegurar, ao ora paciente, o direito de permanecer em liberdade (confirmando, desse modo, a medida liminar anteriormente deferida), salvo nova decisão judicial em contrário do magistrado competente, fundada em razões supervenientes vinculadas ao Processo-crime nº 394/99 (Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e Júri da comarca de Cachoeira Paulista/SP),restando indeferida a postulação no que concerne à alegação de nulidade da expedição de carta precatória destinada à inquirição da testemunha Charles José Cardoso Machado, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma,07.12.2004.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: IMPOSSIBILIDADE, CONHECIMENTO, HABEAS CORPUS, PARTE, AUSÊNCIA, APRECIAÇÃO, TRIBUNAL, ORIGEM, OCORRÊNCIA, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFIGURAÇÃO, EXCESSO DE PRAZO, PRISÃO CAUTELAR, DECORRÊNCIA, PEDIDO, DESAFORAMENTO, JULGAMENTO, TRIBUNAL DO JÚRI, INICIATIVA, JUIZ, RETARDAMENTO, APRECIAÇÃO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE, RELAXAMENTO, PRISÃO CAUTELAR, CRIME HEDIONDO.
Doutrina
- Obra: O SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E O
- Autor: LUIZ FLÁVIO GOMES
- Obra: TEMPO E PROCESSO - UMA ANÁLISE EMPÍRICA DAS REPERCUSSÕES DO TEMPO
- Autor: JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00078 REDAÇÃO DADA PELA EMC-45/2004
- EMC-000045 ANO-2004
- DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00029 ART- 00121 PAR-00002 INC-00002 INC-00003 INC-00004
- DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00424 ART- 00648 ART- 00799 ART- 00800 ART- 00801
- DLG-000027 ANO-1992 APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
- DEC- 000678 ANO-1992 PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS