Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Supremo Tribunal Federal STF - INQUÉRITO: Inq 836 SP

Supremo Tribunal Federal
há 24 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. SYDNEY SANCHES
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

1. O ilustre Vice-Procurador-Geral da República, Dr. HAROLDO FERRAZ DA NÓBREGA, no parecer de fls.52/58, assim se manifestou:"A Central Única dos Trabalhadores, entidade civil, ajuizou queixa-crime, no Supremo Tribunal Federal, contra Francisco Dornelles, imputando a este a prática de difamação (art. 21 da Lei 5.250/67), que teria sido perpetrado em desfavor dela, pessoa jurídica querelante.Vossa Excelência determinou vista dos autos à Procuradoria-Geral da República, tendo se manifestado o então Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga,através do pronunciamento de fls. 39/41, bem sintetizado na de fls. 39, deste teor:"Queixa-crime oferecida contra deputado federal. Crime de difamação praticado através da imprensa. Competência do colendo Supremo Tribunal Federal, consoante artigo 102, I, b, da Constituição Federal.Respeitado o prazo legal de 3 (três) meses da publicação para o oferecimento da queixa-crime. Legitimidade ativa ad causam da pessoa jurídica para oferecer queixa-crime por crime de difamação. Não há que se falar em imunidade parlamentar material, pois, no caso, falta o necessário nexo de implicação recíproca entre a manifestação do querelado e a sua condição de parlamentar. Pelo recebimento da queixa-crime, após solicitação de licença prévia à Câmara dos Deputados"(autos, fls. 39).Às fls. 42, vê-se de Vossa Excelência, do teor a seguir:"1-) solicite-se, por ofício, à Câmara dos Deputados, a licença a que se refere o parágrafo 1o do art. 53 da Constituição.2-) De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fica suspenso, a partir desta data, o curso do prazo de prescrição da pretensão punitiva. Int. Bsb,3.3.94 (ass) Sydney Sanches"(autos, fls.42/v).Às fls. 45, vê-se cópia do ofício pertinente, firmado pelo Ministro Octavio Gallotti.Posteriormente, vem para os autos ofício firmado pelo Deputado Michel Temer indagando se o presente pedido de licença deve ter tramitação"Em razão do disposto no art. 53, caput,da Constituição Federal e considerando o que restou decidido no bojo do Inquérito nº 1.328-0 (DF) dessa Corte..."(autos, fls.48).Através de pesquisa de Computador (ver documento em anexo) constatei que, no Inquérito 1.328-0-DF, o Supremo Tribunal Federal deliberou:"15/10/97 INQUÉRITO N. 1.328-0 DISTRITO FEDERAL QUERELANTE: UNAFISCO SINDICAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL ADVOGADOS: DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO QUERELADO: ROBERTO CAMPOS EMENTA: QUEIXA-CRIME. QUESTÃO DE ORDEM.PARLAMENTAR. ART. 53, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO. IMUNIDADE MATERIAL.DECLARAÇÕES EMITIDAS NO ÂMBITO DAS ATIVIDADES PARLAMENTARES. INVIOLABILIDADE.EXAME PRÉVIO PELO RELATOR PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO PEDIDO NOS CASOS DE INVIOLABILIDADE. O PEDIDO DE LICENÇA SÓ DEVE SER EXPEDIDO EM HIPÓTESE DE IMUNIDADE PROCESSUAL.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos,em determinar o arquivamento do Inquérito,por entender inviável o pedido de licença prévia, por se tratar de imunidade material.Brasília, 15 de outubro de 1997.CARLOS VELLOSO-PRESIDENTE NELSON JOBIM-RELATOR."Ve-se dos termos da presente queixa-crime ( Inquérito XXXXX-2/140) que o querelante aborda a questão da imunidade material do querelado, para procurar afastá-la, salientando que:"Não há que se falar no presente caso em imunidade material do Querelado em face do mandato parlamentar, eis que o crime foi praticado em entrevista totalmente alheia ao exercício do mandato de deputado federal"(autos, fls. 08/09).Aliás, no seu pronunciamento de fls. 39/41,o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga opinou no sentido de que à hipótese não se aplicaria o disposto no art. 53 da Constituição Federal.Ante a indagação do eminente jurista Michel Temer, entendo que a questão da imunidade material pode até ser ventilada pela Câmara dos Deputados e servir de base para a concessão ou denegação da licença. Parece-me, todavia, que não poderia a Câmara dos Deputados recusar a tramitação do pedido de licença por lhe parecer que o caso seria de imunidade material.Com efeito, lê-se na obra"A Constituição na Visão dos Tribunais - Interpretação e Julgados artigo por artigo - Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Gabinete da Revista - Saraiva, 1997,Volume 2", à página 552, o seguinte:"A inviolabilidade é um instituto de excludente de ilicitude que podemos comparar com aqueles tratados pelo art. 25 do atual CP"(Pedro dos Santos Barcelos, Perda e Suspensão de direitos políticos - perda e suspensão de mandato eletivo -inviolabilidade de vereador e Parlamentar -imunidade processual", in Revista Jurídica n. 174, abril de 1.992, pág. 24).O enfoque é adequado. Sendo assim, só o Judiciário poderia soberanamente reconhecer - se for o caso - a inviolabilidade inviabilizadora do processo criminal. A Câmara dos Deputados,com a devida vênia, não poderia fazê-lo. Há um litígio em trâmite no STF - acusação de crime -e só este pode solucioná-lo definitivamente. À Câmara dos Deputados - ainda que tenha a convicção de que o caso estaria acobertado pela inviolabilidade - caberá apenas o pronunciamento solicitado (concessão ou não de licença).Trilhando nesta orientação, ressalto, que estou me pondo em harmonia com o precedente invocado no expediente do eminente jurista Deputado Michel Temer.Vejamos.A falta de justa causa no Inquérito 1.328 foi proclamada pelo Supremo Tribunal Federal, a partir da constatação de que:"No caso em espécie, o Deputado Federal Roberto Campos, no seio de uma das comissões da Câmara dos Deputados, emite opinião,externando sua posição quanto a um projeto de lei. É o caso típico de inviolabilidade (trecho do acórdão no Inquérito 1.328-0,documento em anexo).Ora, neste Inquérito XXXXX-2/140, a queixa-crime imputa ao querelado declarações ofensivas através de"diversas entrevistas à imprensa, em que aproveitou para externar sua hostilidade,imputando à Central Única de Trabalhadores fato ofensivo a sua reputação"(autos, fls.03).Claro que se o STF entender que o fato está acobertado pela inviolabilidade, poderia até reconhecê-lo de oficio. Mas não me parece seja o caso, na esteira aliás do pronunciamento já referido do então Procurador-Geral da República,Dr. Aristides Junqueira Alvarenga.Há, porém, no caso, questão de fato a ser esclarecida, para que este Inquérito 836 tenha adequado encaminhamento. Para tal fim, requeiro a Vossa Excelência solicitar da Câmara dos Deputados enviar informação indicando,especialmente desde janeiro de 1.994, até a presente data, os períodos em que Francisco Dornelles exerceu o mandato de Deputado Federal e em que esteve afastado para exercer o cargo de Ministro de Estado.Protesto por nova vista após a referida informação da Câmara dos Deputados."2. A fls. 59, como Relator, determinei se oficiasse à Câmara dos Deputados, como requerido no parecer, o que foi feito (fls. 61).3. Veio, então, a resposta de fls. 63, "in verbis":"GABINETE DA PRESIDÊNCIA GP-O/2711/2000 Brasília, 19 de setembro de 2000.Senhor Ministro,Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para, em atenção ao Ofício nº 1.609/R, de 31.08.2000, protocolado nesta Casa sob o nº 017.797/2000, prestar as informações acerca de períodos em que o Deputado FRANCISCO DORNELLES exerceu o mandato parlamentar, a partir de janeiro de 1994 até a presente data, e de seus afastamentos.Consoante informações dos órgãos técnicos da Casa, o Senhor FRANCISCO OSWALDO NEVES DORNELLES foi eleito Deputado Federal pelo Estado do Rio de Janeiro, para a 51a Legislatura, exerceu e vendo exercendo o mandato desde 01/02/1991 a 30/06/1992; de 31/07/1992 a 31/01/1995; de 01/02/1995 a 06/05/1996; de 20/02/1997 a 20/02/1997; de 31/03/1998 a 05/04/1998; de 27/04/1998 a 31/12/1998; e em 01/02/1999.Os afastamentos para exercer o cargo de Ministro de Estado ocorreram nos períodos de 07/05/1996 a 19/02/1997; de 21/02/1997 a 30/03/1998; de 01/01/1999 a 31/01/1999; e de 02/02/1999 até a presente data.Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e apreço.as.) Deputado HERÁCLITO FORTES Primeiro Vice-Presidente em exercício."4. Seguiu-se novo parecer do mesmo ilustre representante do Ministério Público federal, aprovado igualmente pelo Procurador-Geral, nestes termos (fls.66/68):"INQUÉRITO Nº 836-2/140 (94.9000727-7) - SP QTE. : CUT - Central Única dos Trabalhadores QDO. : Francisco Dornelles ADV. : Luiz Eduardo Greenhalgh e outros RELATOR: Exmo. Sr. Ministro Sydney Sanches Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Relator Reporto-me ao pronunciamento de fls. 52/8.Acrescento que, por Vossa Excelência, foi deferida a diligência, vindo para os autos a precisa informação de fls. 63.Pela informação de fls. 63 e considerando o cancelamento da Súmula 04-STF, vê-se que ocorreu, no caso, a prescrição.Com efeito, a publicação que contém a suposta ofensa data de 13 de janeiro de 1.994 (ver, fls. 34).Por outro lado, a prescrição da Lei de Imprensa é bienal (ver fls. 41 da Lei 5.250/67),observando os marços interruptivos da prescrição, no Código Penal.A prescrição começou a fluir da data do fato e ficou suspensa em 03.03.94 (ver fls. 42/v,despacho de Vossa Excelência).A suspensão deixou de ser operante a partir da data em que o Dr. Francisco Dornelles afastou-se do mandato de Deputado Federal, para exercer o cargo de Ministro de Estado (ver informação de fls. 63), isto é, 07 de maio de 1.996.Desde então, vem exercendo o cargo de Ministro de Estado, até a presente data, com algumas interrupções de reassunção do mandato de Deputado Federal.Ainda se admitindo que a reassunção do mandato de Deputado Federal tenha, de novo,tornado operante a suspensão da prescrição, pelo período de exercício do mandato, mesmo assim é irretorquível a consumação da prescrição, no caso.Como se vê da precisa informação de fls. 63,adicionando-se o período de mais de 09 meses (07/05/96 a 19/02/1.997), com o de mais de 1 ano (21/02/1.997 a 30/03/1.998) e mais de 1 ano e 7 meses (02.02.1.999 até a presente data), em que a suspensão da prescrição deixou de ser operante, por estar o Deputado Francisco Dornelles no cargo de Ministro de Estado,conclui-se que a prescrição se consumou, sem dúvida.Assim, opino no sentido de que seja decretada a extinção da punibilidade do querelado, considerando-se prejudicado o pedido de licença, do que a Câmara dos deputados deve ser cientificada."5. Acolhendo integralmente ambas as manifestações do Ministério Público federal, julgo extinta a punibilidade e, em conseqüência, determino o arquivamento dos autos.6. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se (fls. 68).Brasília, 11 de outubro de 2000.Ministro SYDNEY SANCHES Relator 7
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/14824490

Informações relacionadas

Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Jurisprudênciahá 19 anos

Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Inquerito: INQ 1328 AL XXXXX-2