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17 de Junho de 2024
  • Controle Concentrado de Constitucionalidade
  • Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4426 CE

Supremo Tribunal Federal
há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

DIAS TOFFOLI

Documentos anexos

Inteiro TeorADI_4426_CE_1308252114725.pdf
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Ementa

EMENTA Ação Direta de Inconstitucionalidade. AMB. Lei nº 14.506, de 16 de novembro de 2009, do Estado do Ceará. Fixação de limites de despesa com a folha de pagamento dos servidores estaduais do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público estadual. Conhecimento parcial. Inconstitucionalidade.

1. Singularidades do caso afastam, excepcionalmente, a aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a prejudicialidade da ação, visto que houve impugnação em tempo adequado e a sua inclusão em pauta antes do exaurimento da eficácia da lei temporária impugnada, existindo a possibilidade de haver efeitos em curso (art. 7º da Lei 14.506/2009).
2. Conquanto a AMB tenha impugnado a integralidade da lei estadual, o diploma limita a execução orçamentária não apenas em relação aos órgãos do Poder Judiciário, mas também em relação aos Poderes Executivo e Legislativo e do Ministério Público, os quais são alheios à sua atividade de representação. Todos os fundamentos apresentados pela requerente para demonstrar a suposta inconstitucionalidade restringem-se ao Poder Judiciário, não alcançando os demais destinatários. Conhecimento parcial da ação.
3. Conforme recente entendimento firmado por esta Corte, “[a] lei não precisa de densidade normativa para se expor ao controle abstrato de constitucionalidade, devido a que se trata de ato de aplicação primária da Constituição. Para esse tipo de controle, exige-se densidade normativa apenas para o ato de natureza infralegal” ( ADI XXXXX/DF-MC, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ de 8/5/09). Outros precedentes: ADI XXXXX/DF-MC, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 22/8/08; ADI XXXXX/DF-MC, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 7/8/09). Preliminar de não conhecimento rejeitada.
4. Apenas o art. 2º da lei impugnada coincide com o disposto na lei de diretrizes orçamentárias. Essa semelhança, contudo, não impede, por si só, o conhecimento da ação, uma vez que a Lei de Diretrizes Orçamentárias, em tese, não conteria os mesmos vícios apontados pela AMB, pois contou com a participação do Poder Judiciário na sua elaboração.
5. A expressão “não poderá exceder”, presente no artigo 169 da Constituição Federal, conjugada com o caráter nacional da lei complementar ali mencionada, assentam a noção de marco negativo imposto a todos os membros da Federação, no sentido de que os parâmetros de controle de gastos ali estabelecidos não podem ser ultrapassados, sob pena de se atentar contra o intuito de preservação do equilíbrio orçamentário (receita/despesa) consagrado na norma.
6. O diploma normativo versa sobre execução orçamentária, impondo limites especialmente às despesas não previstas na folha normal de pessoal. Tais limites, conquanto não estejam disciplinados na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, buscam controlar a forma de gestão dos recursos orçamentários já aprovados. A participação necessária do Poder Judiciário na construção do pertinente diploma orçamentário diretivo, em conjugação com os outros Poderes instituídos, é reflexo do status constitucional da autonomia e da independência que lhe são atribuídas no artigo 2º do Diploma Maior. Esse é o entendimento que decorre diretamente do conteúdo do art. 99, § 1º, da Constituição Federal.
7. A autonomia financeira não se exaure na simples elaboração da proposta orçamentária, sendo consagrada, inclusive, na execução concreta do orçamento e na utilização das dotações postas em favor do Poder Judiciário. O diploma impugnado, ao restringir a execução orçamentária do Judiciário local, é formalmente inconstitucional, em razão da ausência de participação desse na elaboração do diploma legislativo.
8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade da expressão “e Judiciário” contida nos arts. 1º e 6º da lei impugnada e para declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos demais dispositivos da Lei nº 14.506/09 do Estado do Ceará, afastando do seu âmbito de incidência o Poder Judiciário.

Decisão

O Tribunal, por maioria, rejeitou as preliminares, contra o voto do Senhor Ministro Março Aurélio, que acolhia a primeira delas. No mérito, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu em parte da ação e, na parte conhecida,julgou-a parcialmente procedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Falou pela requerente o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, 09.02.2011.

Acórdão

O Tribunal, por maioria, rejeitou as preliminares, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que acolhia a primeira delas. No mérito, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu em parte da ação e, na parte conhecida, julgou-a parcialmente procedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Falou pela requerente o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, 09.02.2011.

Resumo Estruturado

- VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARÇO AURÉLIO: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PROCESSO OBJETIVO, EXIGÊNCIA, VIGÊNCIA, LEI IMPUGNADA.

Referências Legislativas

  • LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00002 ART- 00005 INC 00036 ART- 00099 PAR-00001 ART- 00103 INC-00009 ART- 00127 PAR-00002 PAR-00003 ART- 00167 INC-00002 ART- 00169 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
  • LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00009 "CAPUT" PAR-00003 ART-00018 ART-00019 ART-00020 ART-00021 ART-00022 ART-00023 ART- 00024 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
  • LEG-FED LEI- 009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA
  • LEG-EST LEI-014416 ANO-2009 ART-00001 INC-00003 ART-00002 ART-00064 "CAPUT" PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00011 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LEI ORDINÁRIA, CE
  • LEG-EST LEI-014506 ANO-2009 ART-00001 ART-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00004 ART-00005 "CAPUT" ART-00006 ART-00007 LEI ORDINÁRIA, CE
  • LEG-EST LEI-014608 ANO-2010 LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL LEI ORDINÁRIA, CE

Observações

- Acórdãos citados: ADPF 144 - Tribunal Pleno, ADI 810 MC - Tribunal Pleno, ADI 848 MC - Tribunal Pleno, ADI 1911 MC - Tribunal Pleno, ADI 2238 MC - Tribunal Pleno, ADI 2794 - Tribunal Pleno, ADI 3104 - Tribunal Pleno, ADI 3146 - Tribunal Pleno, ADI 3460 - Tribunal Pleno, ADI 3854 - Tribunal Pleno, ADI 3896 - Tribunal Pleno, ADI 3906 AgR - Tribunal Pleno, ADI 3949 MC - Tribunal Pleno, ADI 4048 MC - Tribunal Pleno, ADI 4049 MC - Tribunal Pleno, ADI 4356 - Tribunal Pleno, ADI 4426 - Tribunal Pleno. Número de páginas: 36. Análise: 25/05/2011, KBP. Revisão: 26/05/2011, ACG.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/19735380

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