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17 de Junho de 2024
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    Supremo Tribunal Federal STF - SUSPENSÃO DE SEGURANÇA: SS 5360 CE - Inteiro Teor

    Supremo Tribunal Federal
    há 7 meses

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    Tribunal Pleno

    Partes

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    ROSA WEBER

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTF_SS_5360_f3948.pdf
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    Inteiro Teor

    02/10/2023 PLENÁRIO

    SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.360 CEARÁ

    REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

    REQTE.(S) : MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE

    ADV.(A/S) : NIXON MARDEN DE CASTRO SALES (26310-B/CE) E OUTRO (A/S)

    REQDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE

    ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

    REQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA

    ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

    INTDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ORIENTE

    ADV.(A/S) : JOSE ERISVALDO VIEIRA COUTINHO (14511/CE)

    EMENTA

    SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE. DISCUSSÃO

    EM TORNO DAS PARCELAS DUODECIMAIS TITULARIZADAS PELO ÓRGÃO

    LEGISLATIVO MUNICIPAL. DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL À CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ORIENTE. ALEGADO RISCO À ORDEM ADMINISTRATIVA

    MUNICIPAL. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO OBJETO

    DO PEDIDO DE CONTRACAUTELA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.

    PREJUÍZO DA CONTRACAUTELA.

    ACÓRDÃO

    O Tribunal, por unanimidade, assentou o prejuízo do pedido de contracautela, tornando sem efeitos a liminar anteriormente deferida e prejudicado o recurso de agravo contra ela interposto, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa

    Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).

    02/10/2023 PLENÁRIO

    SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.360 CEARÁ

    REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

    REQTE.(S) : MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE

    ADV.(A/S) : NIXON MARDEN DE CASTRO SALES (26310-B/CE) E OUTRO (A/S)

    REQDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE

    ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

    REQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA

    ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

    INTDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ORIENTE

    ADV.(A/S) : JOSE ERISVALDO VIEIRA COUTINHO (14511/CE)

    RELATÓRIO

    A Senhora Ministra Rosa Weber (Presidente) : 1. Trata-se de suspensão de segurança ajuizada pelo Município de Novo Oriente visando a sustar os efeitos da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Oriente (MS nº XXXXX-97.2019.8.06.0134) e mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela qual ordenado ao Prefeito municipal a transferência imediata das parcelas duodecimais repassados a menor ao Poder Legislativo do Município de Novo Oriente/CE.

    2. Em 06.4.2020 , o eminente Ministro Luiz Fux, então exercendo a Presidência desta Corte, concedeu a liminar requerida para suspender os efeitos da decisão ora impugnada, proferida nos autos do MS nº 0001331- 97.2019.8.06.0134.

    3. Em consulta à página oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifico que a sentença proferida nos autos do MS nº 0001331- 97.2019.8.06.0134 foi submetida à apreciação da Corte de Justiça estadual

    em sede de recurso de Apelação/Remessa necessária, sendo certo que a 1a Câmara Cível, na sessão de 24.4.2023, negou provimento ao recurso do Município de Novo Oriente, vindo tal decisão a transitar em julgado no dia 14.8.2023 , consoante atesta a certidão exarada nos autos.

    É o relatório.

    Publicado sem revisão. Art. 95 do RISTF.

    02/10/2023 PLENÁRIO

    SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.360 CEARÁ

    Voto

    A Senhora Ministra Rosa Weber (Presidente) : Como dito, insurge- se o Município de Novo Oriente contra a decisão judicial que ordenou o repasse de verbas duodecimais ao Órgão Legislativo municipal.

    2. Bem examinados os autos, constato a ocorrência da perda superveniente do objeto do pedido.

    3. Com efeito, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifico que já foi julgado no mérito, no dia 24.4.2023 , o recurso de Apelação interposto nos autos do Mandado de Segurança nº -97.2019.8.06.0134, sendo certo, ainda, que o acórdão proferido pela 1º Câmara de Direito Público daquela Corte de Justiça estadual transitou em julgado no dia 14.8.2023 , consoante atesta a certidão exarada nos autos.

    4. Contra esse acórdão não houve a interposição de qualquer recurso pelo Município de Novo Oriente , autor desta contracautela, que deixou transcorrer in albis o prazo recursal, manifestando concordância tácita com o teor do julgamento.

    5. Com o trânsito em julgado da decisão impugnada, não subsiste nada a ser decidido nesta suspensão de segurança , cuja natureza jurídica é incompatível com o reexame de atos judiciais qualificados pela nota da imutabilidade.

    6. Nesses termos, acobertado o ato decisório exarado na causa principal pelo manto da coisa julgada, acha-se configurada a prejudicialidade da medida de contracautela, por perda superveniente do objeto . Cito, nesse sentido, os seguintes julgados, o primeiro de minha lavra:

    AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUANTO AO OBJETO E AOS LIMITES DA LIDE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIALIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.

    AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

    1. Ausência de regularidade formal do recurso em apreço, ante a inexistência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, do art. 1.021, § 1º, do CPC e da jurisprudência desta Casa.

    2. Verificada a perda superveniente do interesse de agir, porquanto explicitado pelo Juízo de origem que a discussão veiculada pelo Ministério Público Federal se restringe aos Biomas Amazônia e Pantanal, a evidenciar que os atos decisórios lá proferidos não alcançam a esfera jurídica do Estado da Bahia. Desnecessidade de novo provimento jurisdicional.

    3. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado e arquivamento destes autos, independentemente da publicação do presente acórdão. (STP 841 AgR, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 17.02.2023)

    (...) 3. In casu, ocorreu o trânsito em julgado da matéria constitucional controvertida. Tendo a controvérsia constitucional abordada na inicial se encerrado pelo advento da coisa julgada, prejudicado o incidente de contracautela manejado junto a este Supremo Tribunal Federal .

    4. Agravo interno desprovido."( SL 1260 ED, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 01.12.2020)

    Suspensão de segurança: inadmissibilidade quando transitada em julgado a decisão concessiva do mandado de segurança , ainda que para discutir se fato superveniente lhe teria prejudicado a exequibilidade.

    ( SS 817-AgR/PA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence , Tribunal Pleno, DJ 20.10.1995)

    "SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. Ausência de interposição de recurso extraordinário. Trânsito em julgado da decisão sobre a questão constitucional . Pedido indeferido. Agravo regimental improvido. Ausência de interposição de recurso extraordinário implica trânsito em julgado da questão constitucional e, pois, inadmissibilidade de pedido de contracautela ."

    ( SS 4.382-AgR/BA, Rel. Min. Cezar Peluso , Tribunal Pleno, DJe 18.8.2011)

    7. Essa interpretação, não custa rememorar, tem por fundamento a literalidade do art. , § 9º, da Lei 8.437/1992, que limita temporalmente a eficácia da decisão suspensiva ao trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.

    8. Ante o exposto, assento o prejuízo do pedido de contracautela, tornando sem efeitos a liminar anteriormente deferida e prejudicado o recurso de agravo contra ela interposto.

    É como voto.

    Publicado sem revisão. Art. 95 do RISTF.

    PLENÁRIO

    EXTRATO DE ATA

    SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.360

    PROCED. : CEARÁ

    REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

    REQTE.(S) : MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE

    ADV.(A/S) : NIXON MARDEN DE CASTRO SALES (26310-B/CE) E OUTRO (A/S)

    REQDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO

    ORIENTE

    ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

    REQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA

    ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

    INTDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ORIENTE

    ADV.(A/S) : JOSE ERISVALDO VIEIRA COUTINHO (14511/CE)

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, assentou o prejuízo do pedido de contracautela, tornando sem efeitos a liminar anteriormente deferida e prejudicado o recurso de agravo contra ela interposto, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).

    Composição: Ministros Rosa Weber (Presidente), Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin.

    p/Carmen Lilian Oliveira de Souza

    Assessora-Chefe do Plenário

    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/2033541181/inteiro-teor-2033541186

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