29 de Abril de 2024
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Precedente Obrigatório • Tese Jurídica
Tema 21
Fixação de alíquota progressiva para o imposto sobre transmissão causa mortis e doação.
Tese
É constitucional a fixação de alíquota progressiva para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCD. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
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Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (relator), desprovendo o recurso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário,12.06.2008. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), desprovendo o recurso, e os votos dos Senhores Ministros Eros Grau, Menezes Direito, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, provendo-o, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 17.09.2008. Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Ayres Britto, dando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela Senhora Ministra Ellen Gracie, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes e, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 04.08.2011. Decisão: Colhidos o voto-vista do Ministro Marco Aurélio e os votos dos Ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator) e Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Redigirá o acórdão a Ministra Cármen Lúcia. Não participaram da votação os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli por sucederem, respectivamente, aos Ministros Ellen Gracie, Eros Grau e Menezes Direito, todos com voto em assentada anterior. Plenário, 06.02.2013.Decisão: Colhidos o voto-vista do Ministro Marco Aurélio e os votos dos Ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator) e Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Redigirá o acórdão a Ministra Cármen Lúcia. Não participaram da votação os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli por sucederem, respectivamente, aos Ministros Ellen Gracie, Eros Grau e Menezes Direito, todos com voto em assentada anterior. Plenário, 06.02.2013.
Acórdão
Após o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (relator), desprovendo o recurso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 12.06.2008. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), desprovendo o recurso, e os votos dos Senhores Ministros Eros Grau, Menezes Direito, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, provendo-o, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 17.09.2008. Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Ayres Britto, dando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela Senhora Ministra Ellen Gracie, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes e, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 04.08.2011. Decisão: Colhidos o voto-vista do Ministro Marco Aurélio e os votos dos Ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator) e Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Redigirá o acórdão a Ministra Cármen Lúcia. Não participaram da votação os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli por sucederem, respectivamente, aos Ministros Ellen Gracie, Eros Grau e Menezes Direito, todos com voto em assentada anterior. Plenário, 06.02.2013. Decisão: Colhidos o voto-vista do Ministro Marco Aurélio e os votos dos Ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator) e Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Redigirá o acórdão a Ministra Cármen Lúcia. Não participaram da votação os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli por sucederem, respectivamente, aos Ministros Ellen Gracie, Eros Grau e Menezes Direito, todos com voto em assentada anterior. Plenário, 06.02.2013.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00022 INC-00001 ART- 00145 PAR-00001 ART- 00150 INC-00002 INC-00004 ART- 00153 INC-00007 ART- 00153 PAR-00004 INC-00001 ART- 00155 PAR-00001 INC-00004 ART- 00156 PAR-00001 INC-00001 INCLUÍDO PELA EMC-29/2000 ART- 00156 PAR-00001 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART- 00167 INC-00004 ART- 00182 PAR-00004 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000029 ANO-2000 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED LEI- 005172 ANO-1966 INC-00016 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
- LEG-FED LEI- 010406 ANO-2002 ART-01784 ART- 01822 CC-2002 CÓDIGO CIVIL
- LEG-FED RES-000009 ANO-1992 ART-00002 RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL
- LEG-FED SUMSTF-000656 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUMSTF-000668 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-EST LEI-008821 ANO-1989 ART-00012 ART-00018 REDAÇÃO DADA PELA LEI-13337/2009 ART-00018 REDAÇÃO ORIGINÁRIA LEI ORDINÁRIA, RS
- LEG-EST LEI-013337 ANO-2009 ART-00001 INC-00003 ART-00002 INC-00001 PAR-00001 LET-A LET-B PAR-00002 LEI ORDINÁRIA, RS
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (PROGRESSIVIDADE, ALÍQUOTA, IPTU) RE 153771 (TP). (PROGRESSIVIDADE, ALÍQUOTA, ITBI) RE 234105 (TP). (INTERESSE RECURSAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO) RE 551401 (TP). (PROGRESSIVIDADE, IMPOSTO REAL) RE 423768 (TP), RE 586693 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (PROGRESSIVIDADE, ALÍQUOTA, ITCMD) AI 581154, RE 563261, RE 557618. Número de páginas: 82. Análise: 13/01/2014, GOD. Revisão: 21/02/2014, SER.