27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Crimes de homicídio qualificado ( CP, art. 121, § 2º). Pretensão ao reconhecimento de nulidade absoluta dos feitos diante da ausência do réu à inquirição das testemunhas. Não conhecimento do writ pelo Superior Tribunal de Justiça, por ser ele substitutivo do recurso ordinário cabível. Não ocorrência de nulidade absoluta. Recurso não provido.
1. Não discrepa do entendimento dominante na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário. Precedentes. Ressalva do entendimento do Relator.
2. A Suprema Corte firmou o entendimento de que a ausência do réu, preso em outra localidade, à audiência de inquirição de testemunha, não implica a nulidade absoluta dessa ( RE nº 602.543 QO-RG/RS, da relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe de 26/2/10).
3. A declaração de nulidade no direito penal não prescinde da demonstração do efetivo prejuízo para à defesa, consoante dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Precedentes.
Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Dias Toffoli.Primeira Turma, 6.5.2014.
Resumo Estruturado
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, ENTENDIMENTO, AUSÊNCIA, RÉU PRESO, DIVERSIDADE, LOCALIDADE, AUDIÊNCIA, INQUIRIÇÃO, TESTEMUNHA, AUSÊNCIA, IMPLICAÇÃO, NULIDADE ABSOLUTA. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. DIAS TOFFOLI: CABIMENTO, HABEAS CORPUS, SUBSTITUIÇÃO, RECURSO EM HABEAS CORPUS.
Referências Legislativas
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (AUSÊNCIA, RÉU, AUDIÊNCIA, INQUIRIÇÃO DE TESTEMINHA) RE 602543 QO-RG, HC 104404 (1ªT), RHC 110056 (1ªT). (HC, SUBSTITUIÇÃO, RHC) HC 109956 (1ªT). (DEMONSTRAÇÃO, PREJUÍZO, CONDIÇÃO, RECONHECIMENTO, NULIDADE, PROCESSO PENAL) HC 85155 (2ªT), HC 97033 (1ªT). - Veja HC 110328 do STF. Número de páginas: 19. Análise: 04/06/2014, IVA.