2 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 72588 PB
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
MAURÍCIO CORRÊA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIME QUALIFICADO DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO ( CP, ART. 357, PAR. ÚNICO). CONJUNTO PROBATÓRIO FUNDADO, EXCLUSIVAMENTE, DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, POR ORDEM JUDICIAL, PORÉM, PARA APURAR OUTROS FATOS (TRÁFICO DE ENTORPECENTES): VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO.
1. O art. 5º, XII, da Constituição, que prevê, excepcionalmente, a violação do sigilo das comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, não é auto-aplicável: exige lei que estabeleça as hipóteses e a forma que permitam a autorização judicial. Precedentes. a) Enquanto a referida lei não for editada pelo Congresso Nacional, é considerada prova ilícita a obtida mediante quebra do sigilo das comunicações telefônicas, mesmo quando haja ordem judicial ( CF, art. 5º, LVI). b) O art. 57, II, a, do Código Brasileiro de Telecomunicações não foi recepcionado pela atual Constituição (art. 5º, XII), a qual exige numerus clausus para a definição das hipóteses e formas pelas quais é legítima a violação do sigilo das comunicações telefônicas.
2. A garantia que a Constituição dá, até que a lei o defina, não distingue o telefone público do particular, ainda que instalado em interior de presídio, pois o bem jurídico protegido é a privacidade das pessoas, prerrogativa dogmática de todos os cidadãos.
3. As provas obtidas por meios ilícitos contaminam as que são exclusivamente delas decorrentes; tornam-se inadmissíveis no processo e não podem ensejar a investigação criminal e, com mais razão, a denúncia, a instrução e o julgamento ( CF, art. 5º, LVI), ainda que tenha restado sobejamente comprovado, por meio delas, que o Juiz foi vítima das contumélias do paciente.
4. Inexistência, nos autos do processo-crime, de prova autônoma e não decorrente de prova ilícita, que permita o prosseguimento do processo.
5. Habeas-corpus conhecido e provido para trancar a ação penal instaurada contra o paciente, por maioria de 6 votos contra 5.
Acórdão
HC 74586 ANO-1997 UF-SP TURMA-02 N.PP-016 Min. MARÇO AURÉLIO DJ XXXXX-04-2001 PP-00058 EMENT VOL-02028-03 PP-00501
Resumo Estruturado
CT1114 , GARANTIA CONSTITUCIONAL, SIGILO, COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS, INTERCEPTAÇÃO, AUTO-APLICABILIDADE, AUSÊNCIA, LEI, REGULAMENTAÇÃO, NECESSIDADE, CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RECEPÇÃO, INOCORRÊNCIA. PP2607 , PROVA (CRIMINAL), GRAVAÇÃO, ESCUTA TELEFÔNICA, PROVA ILÍCITA, CONJUNTO PROBATÓRIO, CONTAMINAÇÃO, PROVA AUTÔNOMA, INEXISTÊNCIA, AÇÃO PENAL, TRANCAMENTO, DETERMINAÇÃO, PRIVACIDADE DAS PESSOAS, GARANTIA, INTERESSE, PREVALÊNCIA PARTICULAR, TELEFONE PÚBLICO, DISTINÇÃO, DESCABIMENTO. PP3691 , VOTO VENCIDO, HABEAS CORPUS, ESCUTA ILEGÍTIMA, RELAÇÃO INDIRETA, PROVA, AFASTABILIDADE, IMPOSSIBILIDADE, ELEMENTOS PROBATÓRIOS LÍCITOS, EXISTÊNCIA, INSTRUÇÃO CRIMINAL, CONCLUSÃO, FALTA, NOVAS PROVAS, APARECIMENTO, POSSIBILIDADE.
Doutrina
- Obra: ELEMENTOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
- Autor: FREDERICO MARQUES
- Obra: DAS LIBERDADES PÚBLICAS E PROCESSO PENAL
- Autor: ADA PEREGRINI GRINOVER
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1967 ART- 00153 PAR-00009 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
Votação: por maioria, vencidos os Mins. Carlos Velloso, Octávio Gallotti, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves. Resultado: deferido. Acórdãos citados: Inq-307 , HC-63834 , HC-69912 , HC-73351 , RE-85439 , RE-100094(RTJ-126/889) . - Caso "(RTJ-122/47) TEORIA DOS (RTJ-155/508) FRUTOS DA (RTJ-168/543)ÁRVORE ENVE (RTJ-84/609) NENADA OU FR (RTJ-110/798) UITS OF THE POISONOUS TREE". N.PP.:. Análise:(CMM). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 14/09/00, (MLR). Alteração: 28/11/03, (MLR).