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6 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 26036 CE - CEARÁ XXXXX-36.2016.1.00.0000

Supremo Tribunal Federal
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

Min. DIAS TOFFOLI
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Ementa

Decisão

Decisão: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pela União em face do Juiz Federal da 26ª Vara do Juizado Especial Federal do Ceará, cuja decisão teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, I, “n”, da Constituição Federal de 1988. Defende que há interesse direto de toda a magistratura na solução de demanda envolvendo o direito à licença-prêmio por tempo de serviço pelo prazo de três meses a cada quinquênio ininterrupto de exercício no cargo de magistrado, estando esse entendimento, ademais, consubstanciado na Súmula nº 731/STF. Requer seja deferido o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada, presente o periculum in mora ante o “risco de se multiplicarem decisões semelhantes”, sendo a união Federal compelida a cumprir decisões proferidas com usurpação da competência originária do STF. No mérito, postula seja julgada procedente a reclamação constitucional para anular a decisão impugnada e todas as demais proferidas no processo, bem como para reconhecer a competência originária do STF para conhecer e julgar o Processo nº XXXXX-59.2016.4.05.8100. Devidamente intimada, a autoridade reclamada, Juízo da 26ª Vara do Juizado Especial Federal do Ceará, prestou as informações solicitadas. A douta Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela procedência da reclamação, em parecer assim ementado “RECLAMAÇÃO. MAGISTRATURA. LICENÇA-PRÊMIO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 – Compete ao STF apreciar a discussão sobre o direito dos magistrados à licença-prêmio, pois se caracteriza interesse de todos os membros da magistratura, na forma do art. 102, I, n, da Carta Magna, e do enunciado sumular 731. 2 – Parecer pela procedência do pedido.” A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), por meio da Petição nº 18.700/2017, requer sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae. É breve o relatório. Inicialmente, registro que a matéria em discussão nesses autos encontra solução em precedente recente desta suprema Corte, não subsistindo fundamento para o ingresso nos autos como amicus curiae. Indefiro o pedido da Ajufe. Passo à análise da reclamatória. Não conheço das razões apresentadas nesta reclamação relativamente à Súmula nº 731/STF, uma vez que o possível descumprimento de súmula sem efeito vinculante não justifica o uso da reclamação como meio de correção do ato impugnado. Nesse sentido: Rcl nº 3.043/RJ, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 1º/2/05; Rcl nº 3.839/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 17/10/05; Rcl nº 2.603/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 3/5/04; e Rcl nº 4.586/SP, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 23/10/06. Ainda no sentido de que não há, em relação às súmulas que não foram aprovadas nos termos do art. 103-A, caput, da CF/88, a obrigatoriedade de acatamento vertical pelos tribunais e juízos. Vide: “AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECLAMAÇÃO EM QUE SE ALEGAVA DESCUMPRIMENTO A SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DESPIDA DE EFEITO VINCULANTE. 1. Eventual descumprimento de súmula do Supremo Tribunal Federal, mas desprovida de efeito vinculante, não autoriza o manejo da reclamação. 2. Agravo a que se nega provimento.” ( Rcl nº 5.063/PR-AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 25/9/09). No tocante à alegada usurpação da competência do STF para julgar controvérsia que envolve pretensão ao reconhecimento do direito à licença-prêmio com base na simetria entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público prevista no art. 129, § 4º, da Constituição Federal e na Resolução nº 133/11 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, destaco que a Segunda Turma desta Corte, apreciando controvérsia idêntica à presente, nos autos da Ação Originária nº 2.126/PR, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, decidiu, por maioria, em sessão realizada no dia 21/2/17, pelo não conhecimento da ação, sob a compreensão de que a demanda não diz respeito a interesse específico e exclusivo da magistratura a justificar a competência originária do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, inciso I, alínea “n”, da CF/88. Ante o exposto, casso a liminar anteriormente deferida e nego seguimento à reclamação, nos termos do artigo 21, § 1º, do RI/STF. Publique-se. Int.. Brasília, 11 de maio de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
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