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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 22328 RJ - RIO DE JANEIRO XXXXX-89.2015.1.00.0000

Supremo Tribunal Federal
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. ROBERTO BARROSO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_RCL_22328_11028.pdf
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Ementa

Direito Constitucional. Agravo regimental em reclamação. Liberdade de expressão. Decisão judicial que determinou a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico. Afronta ao julgado na ADPF 130. Procedência.

1. O Supremo Tribunal Federal tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de expressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial.
2. No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões.
3. A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades.
4. Eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização. Ao determinar a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico de meio de comunicação, a decisão reclamada violou essa orientação.
5. Reclamação julgada procedente. (Rcl 22328, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG XXXXX-05-2018 PUBLIC XXXXX-05-2018)

Decisão

Após os votos dos Senhores Ministros Luís Roberto Barroso, Relator e Presidente, e Edson Fachin, que julgavam procedente a reclamação, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Luiz Fux. Falou o Dr. João Francisco Neto pelo Interessado Pierre Constâncio Mello Mattos Thomé de Souza. 1ª Turma, 19.4.2016. Decisão: A Turma, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial da reclamação, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Alexandre de Moraes. Presidiu, este julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 6.3.2018.

Referências Legislativas

Observações

- Acórdão (s) citado (s): (RECLAMAÇÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO) Rcl 21504 AgR (2ªT). (LIBERDADE DE EXPRESSÃO, BIOGRAFIA) ADI 4815 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (RECLAMAÇÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES) Rcl 11292 MC, Rcl 16434, Rcl 18186 MC, Rcl 18566 MC, Rcl 18638 MC, Rcl 18746 MC, Rcl 18735, Rcl 18290, Rcl 18687. (RECLAMAÇÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO) Rcl 28743 MC. - Veja ADPF 130 do STF. Número de páginas: 49. Análise: 22/08/2018, JRS.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/768145552

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