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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR-ED ARE XXXXX MA - MARANHÃO XXXXX-12.2014.4.01.3700

Supremo Tribunal Federal
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. CELSO DE MELLO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_AGR-ED-ARE_1188212_1121a.pdf
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Ementa

E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL ( CPC, ART. 1.022)- PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE NO CASO - CARÁTER PROCRASTINATÓRIO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE

- Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material ( CPC, art. 1.022)- vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 1.026, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. ( ARE XXXXX AgR-ED, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG XXXXX-05-2020 PUBLIC XXXXX-05-2020)

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e por considerá-los manifestamente procrastinatórios, impôs, à parte embargante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/853419821

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