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    Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: AgR HC XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-39.2020.1.00.0000 - Inteiro Teor

    Supremo Tribunal Federal
    há 4 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    Primeira Turma

    Partes

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Min. ROBERTO BARROSO

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTF_AGR-HC_180522_20bd0.pdf
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    Inteiro Teor

    Supremo Tribunal Federal

    EmentaeAcórdão

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 6

    04/05/2020 PRIMEIRA TURMA

    AG.REG. NO HABEAS CORPUS 180.522 SÃO PAULO

    RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

    AGTE.(S) : AKEYSHA ABRIELINHA WISHROOP

    ADV.(A/S) : ANGELA MARIA PERRETTI

    AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

    1. Praticada a falta grave, admite-se a regressão a regime de cumprimento mais gravoso do que aquele fixado na condenação. Precedentes.

    2. Agravo regimental desprovido.

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.

    Brasília, 24 a 30 de abril de 2020.

    MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR

    Supremo Tribunal Federal

    Relatório

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 6

    04/05/2020 PRIMEIRA TURMA

    AG.REG. NO HABEAS CORPUS 180.522 SÃO PAULO

    RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

    AGTE.(S) : AKEYSHA ABRIELINHA WISHROOP

    ADV.(A/S) : ANGELA MARIA PERRETTI

    AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    R E L A T Ó R I O

    O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):

    1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, negou seguimento ao habeas corpus.

    2. A parte agravante reitera os argumentos despendidos na petição de habeas corpus.

    3. É o relatório.

    Supremo Tribunal Federal

    Voto-MIN.ROBERTOBARROSO

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 6

    04/05/2020 PRIMEIRA TURMA

    AG.REG. NO HABEAS CORPUS 180.522 SÃO PAULO

    V O T O

    O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):

    1. O agravo regimental não deve ser provido, tendo em vista que a parte agravante não trouxe novos argumentos suficientes para modificar a decisão ora agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos:

    “1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, assim ementado:

    ‘PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO A REGIME MAIS RIGOROSO QUE O FIXADO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ART. 118, I, DA LEI N. 7.210/84. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o cometimento de falta grave ou de crime doloso, no curso da execução da pena, autoriza a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, mesmo que seja estabelecido de forma mais gravosa do que a fixada na sentença condenatória (LEP, art. 118, I), não havendo falar em ofensa a coisa julgada. Precedentes.

    2. Agravo regimental desprovido.’

    Supremo Tribunal Federal

    Voto-MIN.ROBERTOBARROSO

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 6

    HC XXXXX AGR / SP

    2. Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime previsto nos arts. 33, caput, e 40, I, ambos da Lei 11.343/06. Durante a execução da reprimenda, a sentenciada praticou falta grave (dano ao patrimônio público). De modo que o magistrado determinou a regressão da condenada ao regime fechado e a perda de 1/3 dos dias remidos, assim como estabeleceu o reinício da contagem do prazo para progressão de regime.

    3. Dessa decisão, a defesa interpôs agravo em execução. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo. Em seguida, foi impetrado habeas corpus no Tribunal estadual. Denegada a ordem, foi interposto recurso ordinário no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do RHC 113.856, Ministro Ribeiro Dantas, negou provimento ao recurso. Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental, não provido.

    4. Neste habeas corpus, a parte impetrante afirma que a paciente “foi condenada no regime inicial semiaberto mas permaneceu em unidade prisional de regime fechado desde a prisão em flagrante. Nunca houve transferência para unidade prisional adequada (semiaberto) e nunca houve progressão de regime”. Sendo assim, “Impor a regressão para o regime fechado a alguém condenado inicialmente ao regime semiaberto constitui uma nova condenação”.

    5. A defesa requer a concessão da ordem a fim de determinar “a imediata transferência da paciente para unidade prisional de regime semiaberto e que as sanções referentes ao cometimento da falta grave aplicada fiquem adstritas à perda de dias remidos e período de reabilitação para saídas temporárias e outros benefícios”.

    6. Decido.

    7. O habeas corpus não deve ser concedido.

    8. Para além de observar que a parte impetrante não instruiu os autos com cópia do inteiro teor do acórdão do STJ e do acórdão do HC manejado no TJ/SP, o fato é que a Segunda

    2

    Supremo Tribunal Federal

    Voto-MIN.ROBERTOBARROSO

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 6

    HC XXXXX AGR / SP

    Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC 104.585, Rel. Min. Gilmar Mendes, decidiu que, praticada falta grave, é possível a regressão a regime de cumprimento mais gravoso do que àquele fixado na condenação. Transcrevo a ementa do julgado:

    ‘Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Execução Penal. 3. Falta disciplinar grave. 4. Fixação de nova database para obtenção de benefícios executórios. Possibilidade. Precedentes. 5. Regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso que o fixado em sentença transitada em julgado (aberto ou semiaberto). Possibilidade. Regência do art. 118 da Lei de Execucoes Penais. 6. Constrangimento não evidenciado. 7. Recurso a que se nega provimento’ - Sem grifos no original

    9. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus.”

    2. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC 104.585, Rel. Min. Gilmar Mendes, decidiu que, praticada a falta grave, se admite a regressão a regime de cumprimento mais gravoso do que aquele fixado na condenação.

    3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

    4. É como voto.

    3

    Supremo Tribunal Federal

    ExtratodeAta-04/05/2020

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 6

    PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA

    AG.REG. NO HABEAS CORPUS 180.522

    PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

    AGTE.(S) : AKEYSHA ABRIELINHA WISHROOP

    ADV.(A/S) : ANGELA MARIA PERRETTI (125488/SP)

    AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020.

    Composição: Ministros Rosa Weber (Presidente), Marco Aurélio,

    Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.

    João Paulo Oliveira Barros

    Secretário da Primeira Turma

    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/853423230/inteiro-teor-853423240

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