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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro OG FERNANDES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1552893_845b6.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1552893 - PR (2015/XXXXX-6) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com amparo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão oriundo do TRF da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 224): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 8.212/1991. ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. CONTRATAÇÃO DE MEI PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. A alteração promovida pela Lei Complementar 139/2011 no art. 18-B, fundamento utilizado para a edição da Instrução Normativa 1.453/2014, não teve o condão de estender a incidência da exação em debate no presente feito a quaisquer outros serviços que não aqueles elencados em seu § 1º (serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos). Em suas razões, a insurgente aponta violação dos arts. 22, III, da Lei n. 8.212/1991; e 18, § 1º, da LC 123/2006. Sustenta, em síntese, que "a legislação aplicável à espécie são o artigo 22, inciso III, da Lei 8.212/91 e o artigo 18, § 1º (na redação de quando da impetração do mandado de segurança), da Lei Complementar 123/2006." (e-STJ, fl. 234). Assevera que "o texto do artigo 201 da IN RFB nº 971/2009 ficou então em consonância com o previsto na LC nº 123/2009, ou seja, não houve instituição de nova hipótese de incidência tributária ou estipulação de incidência de forma retroativa de contribuição previdenciária. A nova redação do citado artigo apenas reflete o que já estava previsto em lei complementar, indicando, inclusive, a data de vigência dos dispositivos." (e-STJ, fl. 236). Contrarrazões recursais apresentadas às e-STJ, fls. 242-254. Admitido o recurso especial na origem (e-STJ, fl. 257), subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal, por meio do parecer de e-STJ, fls. 276-279, opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Dos autos, verifica-se que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Isso porque se observa argumento exarado no acórdão impugnado que não foi objeto de contestação específica, concernente ao registro de que a instrução normativa vigente na data da impetração extrapolou em sua normatização, criando hipótese de incidência tributária reservada à lei. A insurgência encontra o óbice da Súmula 283/STF, porquanto subsiste fundamento decisório incólume ao recurso. Confira-se o precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR PELO ESTADO. ALERGIA À LACTOSE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS PARA SUSTENTAR A PRETENSÃO INICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. [...] 5. Recurso especial não conhecido. ( REsp XXXXX/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 3/12/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de março de 2021. Ministro Og Fernandes Relator
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