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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-4

    Superior Tribunal de Justiça
    há 4 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro FRANCISCO FALCÃO

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_AGINT-ARESP_1598887_5eeac.pdf
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    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.

    I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Companhia Catarinense de Água e Saneamento (Casan) objetivando o cancelamento das faturas de consumo de águas referentes aos meses 7/2011, 11/2011 e 12/2011 e 1 a 5/2012 e 7/2012 a 8/2012, bem assim o recálculo, pela média dos últimos seis meses anteriores à fatura de julho de 2011 (mês/faturamento), tendo em vista o lançamento de valores em desconformidade com o efetivamente consumido.
    II - Na sentença, julgou-se procedente e pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Esta Corte conheçeu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
    III - Com relação à alegada violação dos arts. 373, § 1º e , e 492, ambos do CPC/2015, o Tribunal a quo, na fundamentação dos aclaratórios, assim firmou entendimento (fls. 286-290): "[...] Ressalta-se, por fim, que, no caso, pouco importa se o aresto atacado tratou o pedido da Autora junto à Ré de"revisão de fatura","cancelamento","suspensão","supressão", etc, por não alterar o resultado do presente julgamento, já que a Demandante não fez prova a fim de desconstituir os valores cobrados pela concessionária de serviço público. Conclui-se, assim, que a decisão colegiada não padece dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material." IV - O Tribunal a quo, com base no acervo fático carreado aos autos, concluiu que a recorrente não produziu prova contundente de que entrou em contato com a concessionária recorrida no intuito de analisar a suposta cobrança da tarifa acima do volume de água consumida, pelo que julgou improcedente o recurso de apelação. V - Para se infirmar tal fundamento, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário reanalisar os mesmos elementos fático-probatórios já analisados, procedimento impossível na via estreita do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - Quanto à insurgência de ocorrência de julgamento extra petita, ainda sem razão a recorrente, porquanto, de acordo com a orientação sedimentada nesta Corte Superior: "[...] não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento do pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita." Nesse sentido, os seguintes julgados:(AgInt no AREsp n. 871.089/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 28/4/2020, DJe 4/5/2020 e AgInt no AREsp n. 1.465.717/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Julgamento em 20/4/2020, DJe 24/4/2020). VII - Agravo interno improvido.

    Acórdão

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1206243627

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