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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro MARCO BUZZI

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_RESP_1802473_8d8b6.pdf
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Ementa

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA ENTRE PARTICULARES TENDO COMO OBJETO BEM PÚBLICO - PEDIDO DE INGRESSO DE ENTE FEDERAL NO FEITO NA QUALIDADE DE OPOENTE - INSTÂNCIAS PRECEDENTES QUE REPUTARAM INCABÍVEL A INTERVENÇÃO DA UNIÃO, PAUTADA NO DOMÍNIO, QUANDO A DISCUSSÃO SE RESTRINGE À POSSE DO IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE FEDERAL/OPOENTE 1.

Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional em razão da apreciação integral, pela Corte de origem, da controvérsia posta em debate, de modo amplo e bem fundamentado, apenas não tendo adotando a tese do insurgente.
2. Nos termos do entendimento sumulado nº 637 do STJ "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio."
3. A competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal é definida em razão da presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na relação processual, ou seja, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação jurídica litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae), considerada absoluta.
3.1 De acordo com a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. Precedentes.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça Após o voto-vista do Ministro Raul Araújo acompanhando o relator, a Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo (voto-vista) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1284384507

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