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30 de Maio de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

    Superior Tribunal de Justiça
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_AGINT-ARESP_1870580_febcb.pdf
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    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 496, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA, ESPECÍFICA E INDIVIDUALIZADA DO INCISO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    1. Segundo já consignado na decisão agravada, o agravante não indicou, de forma clara, específica e individualizada, qual inciso do § 3º do art. 496 que teria sido violado pelo Tribunal de origem, carecendo o recurso da devida fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF: ?É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia?.
    2. O § 3º do art. 496 do CPC/2015 não é apto, por si só, para sustentar a tese recursal, sendo necessária sua combinação com um dos três incisos de referido parágrafo, restando configurada a deficiência de fundamentação do recurso.
    3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o conhecimento do recurso especial pressupõe a indicação clara, específica e individualizada do dispositivo infraconstitucional violado pelo Tribunal de origem, inclusive dos incisos, parágrafos e alíneas, a fim de possibilitar a exata compreensão da controvérsia.
    4. Agravo interno não provido.

    Acórdão

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

    Sucessivo

    • AgInt no AREsp 1905837 MA 2021/0157938-0 Decisão:14/02/2022
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1466657682

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