30 de Maio de 2024
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 496, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA, ESPECÍFICA E INDIVIDUALIZADA DO INCISO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Segundo já consignado na decisão agravada, o agravante não indicou, de forma clara, específica e individualizada, qual inciso do § 3º do art. 496 que teria sido violado pelo Tribunal de origem, carecendo o recurso da devida fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF: ?É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia?.
2. O § 3º do art. 496 do CPC/2015 não é apto, por si só, para sustentar a tese recursal, sendo necessária sua combinação com um dos três incisos de referido parágrafo, restando configurada a deficiência de fundamentação do recurso.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o conhecimento do recurso especial pressupõe a indicação clara, específica e individualizada do dispositivo infraconstitucional violado pelo Tribunal de origem, inclusive dos incisos, parágrafos e alíneas, a fim de possibilitar a exata compreensão da controvérsia.
4. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Sucessivo
- AgInt no AREsp 1905837 MA 2021/0157938-0 Decisão:14/02/2022