20 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX ES XXXX/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. COMPARECIMENTO EM DELEGACIA, DECLARAÇÕES PRESTADAS E RECONHECIMENTO DOS RÉUS. SUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA MAIS DE 1 ANO APÓS OS FATOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS. ORDEM CONCEDIDA.
1. No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, pela ausência de elementos concretos, tem-se que o Tribunal de origem não analisou o tema no acórdão impugnado, o que torna indevida a análise diretamente por esta Corte superior.
2. Sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela prescindibilidade de formalidade na representação da vítima para a persecução penal de ações penais públicas condicionadas à representação. Assim, o comparecimento da vítima em delegacia para prestar informações e o reconhecimento dos réus são suficientes para a persecução penal.
3. Não obstante o paciente esteja em local incerto e a indicação de outras anotações criminais pela prática do mesmo delito, a decretação da prisão preventiva 1 ano e 2 meses após os fatos não se revela contemporânea, mormente em razão de os delitos praticados (estelionato e associação criminosa) serem cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.
4. Ordem concedida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Adv. FRANKLIN JOSÉ DE ASSIS, pela parte PACIENTE: EDIVALDO MORAES