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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_EDCL-RESP_1818422_24f57.pdf
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Inteiro Teor

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1818422 - SP (2019/XXXXX-9)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

EMBARGANTE : ALD AUTOMOTIVE S/A

ADVOGADOS : RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS E OUTRO (S) - SP076649 CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771 DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343 MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362 BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816 JANAINA SANTOS CASTRO E OUTRO (S) - DF046175

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO EM PARTE. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

2. Quanto ao pedido de creditamento da Contribuição para o PIS e da COFINS decorrentes da aquisição de veículos incorporados ao ativo imobilizado, à razão linear de 1/48 avos, nos termos do art. , VI c/c §§ 14 e 15, II, da Lei n. 10.833/2003 não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.

3. Existência de erro de premissa, no voto do relator, quanto ao pedido de manutenção da apropriação de crédito quando a venda do veículo ocorrer antes do prazo final da depreciação. Reconhecida a autonomia do pedido. Contudo, o direito ao crédito pressupõe a depreciação ou a amortização do bem quando utilizado na atividade empresarial e a sua consequente desvalorização, nos termos do art. art. , VI, da Lei n. 10.833/2003.

4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para afastar a prejudicialidade do segundo pedido e negar provimento, no ponto, ao recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos declaração, com efeitos modificativos, para afastar a prejudicialidade do segundo pedido e negar provimento, no ponto, ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1818422 - SP (2019/XXXXX-9)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

EMBARGANTE : ALD AUTOMOTIVE S/A

ADVOGADOS : RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS E OUTRO (S) - SP076649 CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771 DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343 MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362 BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816 JANAINA SANTOS CASTRO E OUTRO (S) - DF046175

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO EM PARTE. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

2. Quanto ao pedido de creditamento da Contribuição para o PIS e da COFINS decorrentes da aquisição de veículos incorporados ao ativo imobilizado, à razão linear de 1/48 avos, nos termos do art. , VI c/c §§ 14 e 15, II, da Lei n. 10.833/2003 não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.

3. Existência de erro de premissa, no voto do relator, quanto ao pedido de manutenção da apropriação de crédito quando a venda do veículo ocorrer antes do prazo final da depreciação. Reconhecida a autonomia do pedido. Contudo, o direito ao crédito pressupõe a depreciação ou a amortização do bem quando utilizado na atividade empresarial e a sua consequente desvalorização, nos termos do art. art. , VI, da Lei n. 10.833/2003.

4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para afastar a prejudicialidade do segundo pedido e negar provimento, no ponto, ao recurso especial.

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de

declaração opostos contra acórdão assim ementado (fl. 507):

TRIBUTÁRIO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. ART. , § 14, E ART. 15, II, DA LEI 10.833/03. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. LIMITAÇÃO A MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

1. Os arts. , § 14, e 15, II, da Lei 10.633/2003 permitem que o contribuinte possa apurar crédito da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre o valor dos encargos de depreciação e de amortização de bens incorporados ao ativo imobilizado,

à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, relativamente a máquinas e de equipamentos; por sua vez, a regra dos arts. 3º, VI, § 1º, III, 15, II, da mesma Lei diz respeito à apuração de crédito das referidas contribuições sobre os encargos de depreciação amortização de máquinas, equipamentos e outros bens componentes do ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, a razão mensal de acordo com a vida útil do bem.

2. O legislador objetivou distinguir os termos máquinas e veículos, conferindo-lhes, no que diz respeito à depreciação e à amortização dos bens integrantes do ativo imobilizado, direito de crédito diversos, de forma que não se inclui na regra do § 14 do art. 3º da mencionada Lei a depreciação de veículos, visto que o benefício foi concedido de forma restrita a máquinas e equipamentos.

3. O regime não cumulativo da contribuição para o PIS e da Cofins foi relegado à disciplina infraconstitucional, incumbindo ao legislador ordinário definir as hipóteses passíveis de gerar créditos, de forma que onde o legislador não fez distinção, não cabe ao intérprete fazê-lo.

4. Recurso especial não provido.

A embargante aponta a existência de obscuridade, omissão e erro de premissa no acórdão

embargado. Para tanto, sustenta (fls. 547/549):

(i) Causa de Pedir I – Obscuridade

[...]

30. Com efeito, da análise das Leis nsº 10.637/02 e 10.833/03, com a máxima vênia, não se verifica nenhuma distinção em relação a esses termos que poderia conduzir à conclusão de que os veículos não estariam contemplados como espécie de máquinas.

31. Mais precisamente, da análise do artigo da Lei 10.833/03, o qual se refere às hipóteses de creditamento do PIS e COFINS, para o que importa ao presente caso, no tocante à aquisição de bens, há expresso tratamento previsto no inciso VI5 c/c§ 1º e no § 14º desse artigo. Nessas duas situações, o legislador tratou de máquinas, equipamentos e outros bens destinados ao ativo, nada se referindo ou fazendo distinção específica sobre o creditamento de veículos.

32. Diante disso, a Embargante entende, com o devido respeito, que esse ponto merece ser aclarado por essa C. Turma, relacionado à ausência de previsão no regime não-cumulativo de eventual distinção entre os termos “veículo” e “máquina”.

33. Ainda quanto à “causa de pedir (1)”, a Embargante também entende, renovada a vênia, que o v. acórdão embargado merece ser aclarado na parte que entendeu que veículos e máquinas teriam sido tratados em seções e capítulos distintos da TIPI (veículos na Seção XVII, capítulo 87 e máquinas e equipamentos na Seção XVI, capítulos 84 e 85), o que também corroboraria o fato de que o legislador teria tratados esses termos de forma distinta.

34. Isso porque, conforme demonstrado pela Embargante em seu Recurso Especial, quando se analisa as notas explicativas da própria Seção XVI da TIPI (”Máquinas e Aparelhos, Material Elétrico, e suas Partes, Aparelhos de Gravação ou de Reprodução de Som, Aparelhos de Gravação ou de Reprodução de Imagens e de som em Televisão, e suas partes e Acessórios”), que traz um rol de exemplos inseridos nessa categoria/seção, o que se verifica é justamente o enquadramento de veículos como sendo espécies de máquinas. Veja-se:

[...]

(ii) Causa de Pedir II - Omissão

36. Ainda, a Embargante entende que o v. acórdão embargado também acabou incorrendo em vícios, renovada a vênia, em relação, especificamente, à possibilidade de aproveitamento integral do crédito de PIS e de COFINS após a venda dos veículos (“Causa de Pedir (2)” suscitada pela Embargante), conforme se passa a explicitar abaixo.

37. Como visto acima, a Embargante acabou delimitando o objeto do mandado de segurança originário, em duas principais causas de pedir/pedidos, quais sejam: (i) seja reconhecido o seu direito de apurar e registrar em sua escrita fiscal os créditos de PIS e de COFINS decorrentes da aquisição de veículos incorporados ao ativo imobilizado, nos termos do artigo , VI c/c § 14 e 15, II, da Lei nº 10.833/03, à razão linear de 1/48 avos; e (ii) seja reconhecido o seu direito de manter o aproveitamento integral dos créditos de PIS e de COFINS mesmo na hipótese de

venda dos veículos integrantes do ativo; declarando-se, assim, a ilegitimidade do ADI RFB nº 4/2015. Referidos pleitos também foram reproduzidos tanto quando da interposição do Recurso de Apelação quando da interposição dos Recursos Especial e Extraordinário pela Embargante.

38. Nesse sentido, como visto, no que tange especificamente à causa de pedir/pedido contida no item “(ii)” acima, o v. acórdão recorrido, no voto do Min. Relator, entendeu que ela não deveria ser analisada, porquanto prejudicada em razão do não reconhecimento do direito pretendido na causa de pedir/pedido do item “(i)”.

39. Mais especificamente, o v. acórdão recorrido entendeu que se não foi reconhecido o direito de apropriação dos créditos de PIS/COFINS relativos à aquisição de veículos à razão de 1/48 avos, não haveria a necessidade de se examinar a questão da manutenção da apropriação desse crédito quando da venda do veículo antes do prazo final da depreciação.

40. Contudo, ao assim decidir, o v. acordão embargado, com a devida vênia, incorreu em equívoco de premissa, considerando que se está diante de causas de pedir/pedidos autônomas, que devem ser analisadas de forma independente.

Impugnação às fls. 560/564.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Nos termos do que

dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão

judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão

sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro

material.

Da análise do acórdão impugnado, conclui-se que, quanto ao pedido de creditamento da

Contribuição para o PIS e da COFINS decorrentes da aquisição de veículos incorporados ao

ativo imobilizado, à razão linear de 1/48 avos, nos termos do art. 3º, VI c/c §§ 14 e 15, II, da Lei

n. 10.833/2003, não há qualquer mácula a ser corrigida.

A recorrente, no ponto, afirma a ocorrência de obscuridade no julgado, alegando a

ausência de previsão no regime de não-cumulatividade do PIS e da COFINS de eventual

distinção entre os termos “veículo” e “máquina”.

Ao apreciar o pedido, restou consignado no voto condutor do acórdão embargado que o

legislador, ao permitir o creditamento relativamente à depreciação e à amortização dos bens

integrantes do ativo imobilizado, objetivou distinguir os termos máquinas e veículos, conferindolhes direito de crédito diversos, de forma que não se inclui na regra do § 14 do art. 3º da

mencionada Lei a depreciação de veículos.

Confira-se o seguinte excerto do voto condutor:

Como anteriormente anotado, no caso concreto, a ora recorrente objetiva apurar os créditos da contribuição para o PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição dos veículos registrados em seu ativo imobilizado e destinados à locação, à razão linear de 1/48 (um quarenta e oito avos), nos termos do arts. , § 14, e 15, II, da Lei 10.833/2003

Tem-se que não há como acolher a pretensão da recorrente. Nota-se que o legislador objetivou distinguir os termos máquinas e veículos, conferindo-lhes, no que diz respeito à apuração de crédito em virtude de depreciação e amortização, direitos diversos, de forma que não se deve incluir na apropriação de crédito do § 14 do art. da Lei 10.833/2003 a depreciação de veículos, visto que o benefício foi

concedido de forma restrita a máquinas e equipamentos, pois, quando o legislador quis se referir ao termo veículo, assim o fez de forma expressa.

Com efeito, a técnica utilizada pelo legislador vai ao encontro do método internacional de classificação de mercadoria que é base para a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a qual é utilizada pelos Países membros do MERCOSUL para categorização das mercadorias, conforme consta no sitio eletrônico da Receita Federal.

Embora, a princípio, possa-se imaginar que conceitualmente veículos seriam espécie do gênero máquinas, na NCM esses itens estão classificados em Seções diversas. Enquanto os veículos automotores estão classificados na Seção XVII, capítulo 87, as máquinas e os equipamentos mecânicos e elétricos estão descritos na Seção XVI, capítulos 84 e 85, o que denota a distinção entre esses termos na seara tributária.

A obscuridade consiste na falta de clareza da decisão impugnada, ou seja, “ quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, faltando clareza à decisão, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial.” ( EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 8/8/2013), hipótese, a bem de ver, inocorrente no caso, em que foi explicitado expressamente o motivo do não provimento do recuso interposto pelo contribuinte, sendo o aresto inteligível, de interpretação única.

Evidencia-se, no ponto, não ter ocorrido o vício apontado, sobretudo porque a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, objetivando o embargante, por via reflexa, o rejulgamento da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração.

Adiante, no pertinente ao pedido para que seja mantido o direito de aproveitamento integral dos créditos de PIS e de COFINS mesmo na hipótese de venda dos veículos antes do prazo final da depreciação, verifica-se a existência de erro de premissa fática no voto condutor do acórdão recorrido ao reconhecer que este pedido estaria prejudicado.

Melhor refletindo, verifiquei que há autônoma entre os pedidos formulados pela recorrente, de forma que devem ser analisadas de forma independente, com o fizeram, nos votos vistas que proferiram, os Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.

Assim, passo a apreciar o pedido e, na linha do entendimento externados por Suas Excelências, também entendo que há de ser rejeitado o pedido, visto que o direito ao creditamento do custo de aquisição do bem após sua alienação depende da depreciação ou amortização do bem quando este estiver sendo utilizado na atividade empresarial.

Esse também foi o entendimento firmado pelo Tribunal de origem (fl. 228):

Registre-se ainda a impossibilidade de creditamento do custo de aquisição do bem mesmo após sua alienação dentro do prazo estipulado para tanto, porquanto o direito ao crédito pressupõe a depreciação ou a amortização do bem quando utilizado na atividade empresarial ("locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços"), cessada na alienação a terceiros. Com efeito, ocorrida a venda do bem, o custo com sua aquisição é ressarcido pelo preço de venda, inexistindo fundamento a manter o direito de crédito.

Com efeito, as Leis 10.637/02 e 10.833/03 estabelecem que é permitida a apropriação créditos sobre a depreciação bens integrantes do ativo imobilizado da empresa quando forem utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, calculado sobre o

valor dos encargos de depreciação e amortização incorridos no mês, nos termos do art. 3o, § 1º, III, da citada legislação. A taxa de depreciação é estabelecida em função do prazo durante o qual ocorre a utilização econômica do bem pelo contribuinte.

Nesse contexto, decidiu com acerto o Tribunal de origem visto que o direito ao crédito pressupõe a depreciação ou a amortização do bem quando utilizado na atividade empresarial e a sua consequente desvalorização, nos termos do art. art. , VI, da Lei n. 10.833/2003.

Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, tão somente para afastar a prejudicialidade do segundo pedido, para negar provimento, no ponto, ao recurso especial.

É como voto.

Superior Tribunal de Justiça S.T.J

Fl.__________

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

EDcl no

Número Registro: 2019/XXXXX-9 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.818.422 / SP

Números Origem: 00 XXXXX20164036100 XXXXX20164036100 XXXXX61000106236

EM MESA JULGADO: 23/06/2022

Relator

Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. MIECIO OSCAR UCHOA CAVALCANTI FILHO

Secretária

Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ALD AUTOMOTIVE S/A

ADVOGADO : RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS E OUTRO (S) - SP076649

ADVOGADA : CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771

ADVOGADOS : DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343 MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362 BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816

ADVOGADA : JANAINA SANTOS CASTRO E OUTRO (S) - DF046175

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Sociais - Cofins

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE : ALD AUTOMOTIVE S/A

ADVOGADO : RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS E OUTRO (S) - SP076649

ADVOGADA : CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771

ADVOGADOS : DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343 MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362 BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816

ADVOGADA : JANAINA SANTOS CASTRO E OUTRO (S) - DF046175

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Primeira Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos declaração, com efeitos modificativos, para afastar a prejudicialidade do segundo pedido e negar provimento, no ponto, ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1555837664/inteiro-teor-1555837672

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