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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO: AgInt na Rcl XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Publicação

Julgamento

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-RCL_43030_bb1db.pdf
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Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE TEMA REPETITIVO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO SEM CARÁTER DECISÓRIO. RECURSO INCABÍVEL. TEMA QUE ENSEJOU O SOBRESTAMENTO JÁ JULGADO. RECLAMAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte tem firme posicionamento segundo qual não cabe recurso contra decisão que determina o sobrestamento de recurso especial para aguardar julgamento de tema repetitivo, uma vez que não há caráter decisório de tal decisum, salvo em casos de grave erro ou distinção, o que não é o caso dos autos.
III - Os Agravantes sustentam a usurpação de competência deste Superior Tribunal em razão de a Corte a quo não encaminhar o Agravo em Recurso Especial interposto na origem contra decisão que determinou o sobrestamento do recurso para aguardar o julgamento do Tema n. 1.076/STJ.
IV - Em que pese, a princípio, caracterizada a usurpação de competência, carece a Reclamante do necessário interesse de agir, seja pela ausência de probabilidade de êxito recursal, seja por o Tema n. 1.076/STJ, que ensejou o sobrestamento do recurso especial, já ter sido apreciado pela Corte Especial deste Tribunal Superior.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1628973819

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