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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-RESP_1993429_47978.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FORÇADA. CITAÇÃO POSTAL. INDEFERIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 247 E 249 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA XXXXX/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação de Execução Forçada, promovida pelo Estado da Paraíba em desfavor de Maria do Nascimento. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão de o autor, embora devidamente intimado, não ter efetuado o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça.
III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 247 e 249 do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.
V. Ademais, registre-se que segundo a jurisprudência desta Corte, em caso análogo, "sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/08/2022.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1660013356

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