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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX-57.2014.8.09.0139 RUBIATABA

Tribunal de Justiça de Goiás
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Cível

Publicação

Relator

Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO_AC_04358215720148090139_96a57.pdf
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Ementa

EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESOLUÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AFASTAMENTO.

1 - É inaplicável o prazo de decadência estabelecido no art. 179 do Código Civil, se na presente ação não se busca a anulação do negócio jurídico, mas a resolução da tratativa, pelo não pagamento do preço.
2 - O direito à resolução do contrato por inadimplemento, previsto no art. 475 do Código Civil, não se sujeita à decadência, posto que se trata de direito potestativo contra o qual não há previsão legal expressa de prazo decadencial. ESCRITURA PÚBLICA AQUISITIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INFIRMADA PELA PROVA ORAL PRODUZIDA. PREÇO E QUITAÇÃO FICTÍCIA. EFETIVO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ADQUIRENTE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
3 - As declarações prestadas pelas partes ao notário, bem ainda o documento público por ele elaborado, possuem presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. Precedentes.
4 - Na esteira do entendimento fixado pelo STJ, ?A quitação, quando considerada ficta, exarada para fins de transferência de propriedade, exige prova do pagamento para que seja reputada consumada.? (STJ, REsp XXXXX/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 02/12/2020).
5 - No caso concreto, sustentando o pagamento integral do preço, incumbia à compradora, além de anexar a cópia da escritura pública, trazer aos autos o recibo que demonstrasse o adimplemento do valor negocial ou, no caso de pagamento à vista, o extrato bancário que comprovasse o saque, se em dinheiro, ou a transferência do numerário à conta corrente da compradora, ônus do qual não se desincumbiu.
6 - Sendo o preço um dos elementos integrantes do contrato de compra e venda, a valorização posterior traduz-se em álea especulativa, que não integrava os objetivos da avença, razão pela qual não se mostra possível indenizar o vendedor pelo valor de mercado atual do bem. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E IMPROVIDAS.

Acórdão

DECISÃO NOS AUTOS.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1862213709

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