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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1984065_39b22.pdf
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Decisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1984065 - DF (2022/XXXXX-8)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRENTE : FABIO RIZZO MATOS

ADVOGADA : ANA PAULA CHEDID DE OLIVEIRA LIMA - DF026089

RECORRIDO : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO : RICARDO LOPES GODOY - DF037808

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por FÁBIO RIZZO MATOS, fundamentado no artigo 105, inciso III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TENTATIVA DE CITAÇÃO. FRUSTAÇÃO. ARRESTO. CONVERSÃO EM PENHORA. POSSIBILIDADE.

1. É prescindível a citação para realização de pesquisas e constrição de bens via Bacenjud, mormente após diligências frustradas para localização dos devedores. 1.2. Esses meios foram colocados à disposição para conferir efetividade e agilidade ao processo.

2. O arresto online constitui medida destinada a dar efetividade à execução, sendo cabível, ainda que frustrada tentativa de citação do executado e autorizada a renovação da diligência na pessoa de seu representante legal.

3. Recurso não provido" (e-STJ fl. 547).

Em suas razões, o recorrente aponta violação do artigo 833, X, do Código de Processo Civil de 2015.

Alega, em síntese, a impenhorabilidade de valores pertencentes ao devedor, depositados em qualquer conta, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.

Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 667/674), o recurso foi admitido na origem.

É o relatório.

DECIDO.

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.

A irresignação merece prosperar.

Eis a letra do acórdão recorrido, ora transcrito no que interessa à espécie:

"(...)

Na hipótese, o agravante sofreu penhora on line via Sisbajud da quantia de R$ 11.089,38 (onze mil, oitenta e nove reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 9.411,30 (nove mil, quatrocentos e onze reais e trinta centavos) mantidos na XP Investimentos CCTVM S. A., R$ 1.624,67 (um mil, seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos), de saldo junto ao Banco Inter e R$ 53,41 (cinquenta e três reais e quarenta e um centavos) junto ao Banco do Brasil S. A.

(...)

No que concerne à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, com base em interpretação extensiva do art. 833, inc. X, do CPC, aos depósitos de caderneta de poupança de até 40 salários mínimos, para abranger quaisquer aplicações financeiras, igualmente não é possível.

Conforme bem destacado na sentença, se o legislador escolheu a caderneta de poupança para livrar as economias do devedor da execução, não há espaço hermenêutico para aplicar a mesma norma abrangendo outras aplicações financeiras" (e-STJ fls. 553/554).

A Corte local adotou posicionamento contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos, poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações, são impenhoráveis.

Confiram-se:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento" ( AgInt no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe 24/3/2022).

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MULTA DO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis.

2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras.

3. A condenação ao pagamento da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na espécie.

4. Agravo interno improvido" ( AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe 18/3/2022).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a penhora realizada nos valores depositados na conta bancária do recorrente.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2022.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

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