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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
ano passado

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_662183_e84ee.pdf
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Decisão

HABEAS CORPUS Nº 662183 - RS (2021/XXXXX-1) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GILBERTO LUIZ NUNES DEIMONI no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo em Execução n. XXXXX-50.2020.8.21.7000/RS). Consta dos autos que o Ministério Público postulou a revogação do livramento condicional a que fazia jus o ora paciente em razão de ele não ter comparecido ao cartório para justificar sua ocupação, tendo o Juízo de piso determinado a intimação do paciente por edital. Irresignado com a forma pela qual a intimação tinha sido viabilizada, o paciente interpôs recurso de agravo em execução, tendo o Tribunal de Justiça dado parcial provimento ao recurso nos termos da ementa de e-STJ fl. 7: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO REEDUCANDO PARA JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL O apenado, por ocasião da assinatura do termo de compromisso, foi cientificado de que o descumprimento de qualquer das condições do livramento condicional ensejaria a revogação do seu benefício, tendo demonstrado indiferença em face do compromisso assumido perante o Juízo, uma vez que não cumpriu as condições, conforme certidão (sequência 4.1), já que a sua última apresentação em juízo ocorreu no dia 17/08/2015, ou seja, há mais de 05 (cinco) anos, razão pela qual vai mantida a decisão no ponto. DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. Hipótese em que deve ser descontado do total da pena do reeducando o período de 28/03/2017 e 11/10/2017, no qual esteve preso o apenado cautelarmente por força de decisão proferida nos autos do processo n.º 141/2.217.0000972-3, no qual foi absolvido. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Grifos no original.) A presente impetração funda-se na alegação de cerceamento de defesa ante "a falta de oportunidade de exercer o contraditório em relação ao postulado pelo Ministério Público, através de intimação pessoal do apenado, especialmente quando fornecido o endereço pela defesa" (e-STJ fl. 6). Diante disso, pleiteia a defesa, em liminar, a suspensão do acórdão, e, no mérito, a concessão da ordem para que seja intimado pessoalmente o paciente para justificar o suposto descumprimento das condições do livramento. Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 41/42) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 49/81); o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 82/85). É o relatório. Decido. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o livramento condicional deve ser revogado caso o apenado venha a praticar novo crime durante o período de prova (revogação obrigatória), hipótese em que se exige o trânsito em julgado da condenação (art. 86 do CP), ou caso descumpra injustificadamente as condições impostas (revogação facultativa) (art. 87 do CP)" ( HC n. 197.168/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 17/3/2015). Logo, na espécie, inexiste reparo a ser efetuado nas decisões de origem, já que a decisão proferida pelo Magistrado singular trata claramente de suspensão cautelar do benefício até que o apenado compareça para se justificar em juízo e tal providência encontra amparo legal e na jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça. Destaco os seguintes trechos do aresto vergastado (e-STJ fl. 34): O apenado GILBERTO foi condenado à pena de 23 (vinte e três) anos e 11 (onze) meses de reclusão, pela prática dos crimes de latrocínio e furto, tendo iniciado o cumprimento da pena em 28/08/1996. Em 18/03/2005 teve concedido o livramento condicional. Em 16/03/2020 foi certificado nos autos que a última apresentação do apenado teria acontecido em 17/08/2015 e o apenado havia sido intimado por hora certa em14/12/2018 (Seq. 4.1 do PEC). O Ministério Público requereu a revogação do benefício do livramento condicional por descumprimento das condições (Seq 7.1 do PEC). A Defensoria Pública requereu que a intimação do apenado para que apresentasse justificativa a respeito do descumprimento das condições do livramento condicional e requereu a concessão de detração imprópria (Seq. 13.1 do PEC). Em 30/04/2020 o Juiz da Execução determinou a intimação do apenado por edital para que apresentasse justificativa pelo descumprimento do livramento condicional (Seq. 15.1). Insurge-se a Defensoria Pública contra essa decisão, requerendo a intimação pessoal do apenado, pois que citação editalícia só deve ser realizada após esgotados todos osemeios de localização do apenado, bem ainda postula a concessão de detração imprópria referente à prisão cautelar no processo nº 141/2.17.0000972-3. [...] O apenado, por ocasião da assinatura do termo de compromisso, foi cientificado de que o descumprimento de qualquer das condições do livramento condicional ensejaria a revogação do seu benefício, tendo demonstrado indiferença em face do compromisso assumido perante o Juízo, uma vez que não cumpriu as condições, conforme certidão (sequência4.1), já que a sua última apresentação em juízo ocorreu no dia 17/08/2015, ou seja, há mais de 05 (cinco) anos. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: EXECUÇÃO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. APENADO NÃO LOCALIZADO PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA. SUSPENSÃO CAUTELAR. INTIMAÇÃO PARA OUVIDA DO APENADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, diferentemente da revogação do livramento condicional, a sua suspensão cautelar independe da prévia ouvida do apenado. 3. No caso, após tentativa frustrada da intimação pessoal e por meio de edital do paciente, o Juízo da execução suspendeu cautelarmente o livramento condicional, o que não evidencia violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Habeas corpus não conhecido. ( HC n. 313.164/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 16/6/2016.) PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. APENADO NÃO LOCALIZADO PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Esta Corte Superior tem entendido que, diferentemente da suspensão cautelar, a revogação do livramento condicional depende da prévia oitiva do apenado, sob pena de ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Porém, quando o reeducando não é localizado no endereço por ele fornecido, em descumprimento ao estabelecido para gozo do benefício ( LEP, art. 132, §§ 1º e ), o livramento condicional deve ser revogado, ex vi do disposto no art. 87 do Código Penal. Precedentes. 3. No caso, após a suspensão do benefício, determinou-se a intimação do paciente para que apresentasse justificativa, diligência que foi infrutífera, haja vista não ter sido o apenado localizado no endereço declinado nos autos, constatação que ensejou a revogação da benesse, em consonância com o entendimento deste Tribunal. 4. Habeas corpus não conhecido. ( HC n. 216.725/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 29/10/2015.) Ante o exposto, denego o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de fevereiro de 2023. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
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