Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE DADOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA A INTERESSE DIRETO E ESPEFÍCIO DA UNIÃO OU DE SUAS AUTARQUIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A inserção de dados falsos em sistema de dados federais não fixa, por si só, a competência da Justiça Federal, a qual somente é atraída quando houver ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União ou órgão federal, nos termos do art. 109, IV, da CF.
2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "conquanto o Sistema DOF tenha sido instituído e implantado pelo IBAMA (art. 1º da Portaria/MMA n. 253/2006, c/c Instrução Normativa n. 112/2006 do IBAMA), o mero fato de o Sistema estar hospedado em seu site não atrai, por si só, a competência federal para o julgamento de delito de falsificação de Documento de Origem Florestal" ( CC n. 168.575/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/10/2019, DJe de 14/10/2019).
3. In casu, não foi indicado nenhum prejuízo concreto ao ente federal ou demonstrada a ofensa a interesse direto e específico da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas com a suposta apresentação de informação falsa no sistema DOF, motivo pelo qual o feito deve ser processado e julgado pela Justiça Comum Estadual.
4. Registre-se que a conclusão quanto à competência para processamento e julgamento do feito foi estabelecida com base nos indícios colhidos até a instauração do incidente, motivo pelo qual a competência poderá ser alterada caso surjam novos elementos após o aprofundamento das investigações.
5. Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.