23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FRANCIULLI NETTO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - INDEFERIMENTO LIMINAR DE PETIÇÃOINICIAL - CITAÇÃO DO RÉU PARA CONTESTAR A APELAÇÃO INTERPOSTA -DESNECESSIDADE - ARTIGO 296, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL - NOVO ENTENDIMENTO INTRODUZIDO PELA LEI N. 8.952/94 - RECURSONÃO PROVIDO.
O parágrafo único do artigo 296 do estatuto processual civil,introduzido pela Lei n. 8.952/94, modificou o entendimento emrelação à citação do réu para contestar a apelação interposta quandose tratar de indeferimento liminar da petição inicial.Deve prevalecer o entendimento segundo o qual não há obrigatoriedadede citação da parte contrária para contestar a apelação interpostacontra decisão que indefere petição inicial.Recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.
Doutrina
- Obra: INTRODUÇÃO AOS RECURSOS CÍVEIS E À AÇÃO RESCISÓRIA, 2ª ED., BELO HORIZONTE, MAZZA EDIÇÕES, 2001, P. 233.
- Autor: BERNARDO PIMENTEL SOUZA