25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Ementa
ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. INTEGRAÇÃO. REMUNERAÇÃO EFETIVA. PERCEPÇÃO. PERÍODO. GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
I - A gratificação de regência de classe era devida a todos os docentes do magistério federal no exercício de suas funções normais, sendo excluído seu pagamento, em algumas hipóteses, tão-somente quando passasse a ser exercido cargo de direção ou coordenação escolar.
II - Sendo conseqüência tão-somente do efetivo desempenho das atribuições do cargo efetivo, constituiu ela parcela integrante da sua remuneração permanente, devendo ser paga durante o gozo da licença-prêmio, uma vez que este era considerado tempo de efetivo exercício, ex vi do art. 102, inciso VIII, alínea e, do art. 102 da Lei nº 8.112/90, em sua redação original, vigente à época dos fatos. Recurso não-conhecido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca.