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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 20 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro FELIX FISCHER

Documentos anexos

Inteiro TeorRESP_384126_GO_23.03.2004.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. INTEGRAÇÃO. REMUNERAÇÃO EFETIVA. PERCEPÇÃO. PERÍODO. GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO.

I - A gratificação de regência de classe era devida a todos os docentes do magistério federal no exercício de suas funções normais, sendo excluído seu pagamento, em algumas hipóteses, tão-somente quando passasse a ser exercido cargo de direção ou coordenação escolar.
II - Sendo conseqüência tão-somente do efetivo desempenho das atribuições do cargo efetivo, constituiu ela parcela integrante da sua remuneração permanente, devendo ser paga durante o gozo da licença-prêmio, uma vez que este era considerado tempo de efetivo exercício, ex vi do art. 102, inciso VIII, alínea e, do art. 102 da Lei nº 8.112/90, em sua redação original, vigente à época dos fatos. Recurso não-conhecido

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca.

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/195293